TRF1 - 1000623-20.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 10:33
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:23
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:26
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1000623-20.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA DA SILVA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade.
Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos.
Ante o exposto: a) homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) concedo a Justiça Gratuita; d) a parte autora deverá apresentar o cálculo do retroativo no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta Sentença; após, intime-se a parte ré e, não havendo oposição, expeça-se a RPV; e) a parte autora deverá acompanhar a implantação do benefício; f) caso transcorra o prazo sem implantação do benefício, a parte autora deverá proceder à reclamação perante a Ouvidoria do INSS e comunicar a este juízo; g) tendo em vista tratar-se de acordo, expeça-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; h) com a intimação após a disponibilização, e, transcorrido o prazo de implantação do benefício sem qualquer manifestação, arquivem-se; i) esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos; Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
23/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:59
Homologada a Transação
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23/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:12
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/04/2025 13:42
Juntada de Ofício
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12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREIA DA SILVA ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/02/2025 16:58
Juntada de laudo pericial
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14/02/2025 09:42
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/02/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 18:44
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 07:34
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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20/01/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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