TRF1 - 1014019-59.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/07/2025 10:26
Juntada de Informação
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:36
Juntada de recurso inominado
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23/06/2025 21:07
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014019-59.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NILZA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com a contagem, para fins de carência, de períodos urbanos e rurais, bem como o pagamento das parcelas vencidas devidamente acrescidas dos consectários legais.
Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre a novidade introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluído no § 3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada pela maioria da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", benefício previdenciário destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.
Vejamos a redação do § 3º: § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Como sabido, a inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais.
Isso porque, ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício.
Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria.
Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Pois bem.
Da análise do presente caso em tela, resta incontroverso que a parte autora - 67 anos (Data de Nascimento: 24/02/1958, conforme Id. 2145679661), possui anotações de vínculos empregatícios de caráter urbano, conforme informações do Extrato CNIS de Id. 2145680612.
O cerne da questão, por sua vez, está na comprovação do exercício de atividade rural - conforme apontado na inicial.
Passo à análise do alegado labor rural.
O efetivo exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém, a prova exclusivamente testemunhal (art.55, §3º, da Lei 8.213/91 c/c a Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013).
Sobre este aspecto, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos: Certidões de Nascimento de filhos, indicando endereço rural (Id. 2145679715 e Id. 2145679748, fls. 1/2); Certidão de Óbito de cônjuge, datada de 2006, indicando a profissão do de cujus como lavrador (Id. 2145679804); Comprovantes de Residência com endereço rural (Id. 2145679861, fls. 1/2); Declarações escolares dos filhos, em escola situada no povoado São João da Vitória (Id. 2145679978, fls. 1/3); Carteira de Associação dos Moradores e Pequenos Produtores Rurais de São João da Vitória, com data de validade em maio de 2015 (Id. 2145680465).
Sucede que os documentos supracitados não têm o condão de demonstrar, por si só, o labor rurícola por parte da autora durante todo o período mencionado.
Ressalta-se que não há nos autos qualquer documento que comprove diretamente a prestação de trabalho rural pela requerente, sendo certo, ainda, que parte da documentação apresentação é meramente declaratória, o que enfraquece a sua eficácia probatória.
E, ainda que assim não fosse, mesmo em face dos documentos acima elencados, não há que se conceber o benefício em questão, haja visto que em sede de contestação (Id. 2169042944), o réu sustentou que a autora possui um apartamento situado no Estado de São Paulo, contribuindo para a alegação de que ela possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado(a) especial.
Por fim, percebo, ainda, que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas, senão vejamos.
De início o representante do INSS dispensou o depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que ela possui um apartamento em seu nome, localizado em São Paulo, bem como registros de contribuições previdenciárias efetuadas naquele estado.
Durante a oitiva, a primeira testemunha afirmou conhecer a autora do Povoado de São João da Vitória, onde ela reside na fazenda de seu irmão.
Informou que a autora vive na propriedade com os netos e que seu esposo, já falecido, também trabalhava na roça.
Relatou que, em determinado período, a autora precisou sair para trabalhar fora a fim de sustentar os filhos, alegando fazer cerca de 15 anos que ela retornou para trabalhar na zona rural.
A primeira testemunha sustentou que atualmente a autora trabalha com o cultivo de feijão, milho e mandioca, vendendo os produtos quando possível.
A segunda testemunha corroborou as informações prestadas anteriormente, mas, ao ser questionada sobre o retorno da autora, afirmou que ela voltou de São Paulo em 2018.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que os documentos apresentados não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante todo o período alegado.
Além disso, o imóvel de São Paulo em seu nome, somado às contribuições previdenciárias recentes realizadas no referido Estado, enfraquecem a consistência da tese apresentada.
Para mais, é importante pontuar que a improcedência é reforçada pela ausência de documentos que confirmem a veracidade das afirmações feitas em audiência.
Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA, data na assinatura -
11/06/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA NILZA ALVES DE ALMEIDA em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 14:07
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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25/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/05/2025 13:34
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014019-59.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NILZA ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA NILZA ALVES DE ALMEIDA CLAYTON GONCALVES MENEZES - (OAB: BA49167) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:56
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 21:02
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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30/01/2025 10:54
Juntada de contestação
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14/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:07
Juntada de manifestação
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30/10/2024 13:37
Juntada de manifestação
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA NILZA ALVES DE ALMEIDA em 09/10/2024 23:59.
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31/08/2024 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 06:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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30/08/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/08/2024 13:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/08/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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