TRF1 - 1019622-16.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 19:47
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019622-16.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISA ROCHA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - BA34254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora pretende obter salário-maternidade, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu/sua filho (a), sob o fundamento de que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei Previdenciária dispõe que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art.71 da lei 8.213/91).
A teor do que dispõe o art.39, parágrafo único, do mesmo diploma legal “Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício”.
A seu turno, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) determina, em seu art. 93, § 2º, que “será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art.29”.
Quanto ao efetivo exercício de atividade rural, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU), ainda que não referente a todo o período da carência correspondente (Súmula 14 da TNU), corroborada por prova testemunhal idônea, sendo refutada, porém a prova exclusivamente testemunhal (art.55, § 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ), salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Nessa medida, “não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, podendo, inclusive, produzir efeitos para o período de tempo anterior e posterior nele retratado, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos”. (STJ, AgRg no REsp 1043663/SP, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013.
Para tal fim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo em nome dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor campesino, na medida em que o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como regime de economia familiar “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”, sendo evidente que, via de regra, os atos negociais são formalizados não individualmente, mas em nome de quem representa o grupo familiar perante terceiros, função comumente exercida, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Não é por outra razão que, a teor da Súmula 06 da TNU, a “certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”.
Não obstante “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro, não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Banjamin, Primeira Seção, DJe19/12/2012, submetido ao rito do art. 543-C do CPC).
Na espécie, está comprovado o nascimento do filho da autora, ocorrido em 17.10.2019 - ID 2161380109.
A Requerente juntou o seguinte documento para consubstanciar em início razoável de prova material: ITRS de 2001 a 2012, em nome do Sr.
Misael José da Silva, avô paterno da criança - ID 2161380292 - fls. 02 a 27 e 36, bem como outros documentos no nome dele, sendo: ITRS de 2018 a 2023 - ID 2161380806 - fls. 01 a 05, CCIR de 2015 a 2020 - ID 2161380292 -fls. 29 a 33, CAFIR - ID 2161380806 - fl. 03, CAF - ID 2161380806 - fl. 06, PRONAF - ID 2161380806 - fls. 10, 11 e 14 e INEMA - ID 2161380806 - fls. 17 e 18.
Entretanto, não há fundamento para a concessão do benefício requerido.
Isso porque os documentos elencados não comprovam por si só a qualidade de segurada da parte autora, haja vista que nenhum documento em seu nome foi juntado que corrobora com a sua qualidade de segurada especial, como: filiação sindical rural, ITRS em seu nome, PRONAF e afins.
Ainda, na audiência foram constatadas divergências.
Vejamos a audiência: Na audiência de ID 2188428655, a parte autora informou que nunca recebeu salário-maternidade e que tem quatro filhos.
Informou que reside na Fazenda Alegria, localizado no município de Anagé - BA.
Assegurou que o endereço urbano que o INSS apresentou em audiência é da sua mãe e afirma receber Bolsa Família.
Informou que cultiva: mandioca, feijão e milho.
Contudo, a parte autora não soube informar quando plantava, nem o melhor período da colheita.
Informou que o sogro dela que sabe mais.
Não soube informar o local exato que fica a propriedade rural em que ela afirma residir.
O preposto mostrou que ela recebe o benefício Bolsa Família no endereço urbano de Barra do Choça - BA.
A primeira testemunha informou que conhece a parte autora há aproximadamente 15 (quinze) anos, informou que ela mora no Ouro Verde, mas não soube informar o nome da rua.
Afirma que a parte autora trabalhava na colheita de café, de feijão na Fazenda de Pedro Morais, Nildo Coelho.
Em seguida, a testemunha, informa que a parte autora reside na zona rural, nos terrenos do sogro da parte autora, contradizendo o seu depoimento inicial.
Entretanto, este Magistrado não ficou convencido acerca das alegações aqui prestadas, uma vez que apesar de os documentos apresentados constituírem início de prova material, eles não comprovam de forma direta e contínua o exercício da atividade rural durante o período alegado.
Logo, diante da ausência de documentações capazes de comprovar a condição de segurada especial da parte autora, este Magistrado, com fundamento na Lei n.º 8.213/91 e no ordenamento jurídico aplicável, conclui pela rejeição do pedido formulado na lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data no rodapé. -
29/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GEISA ROCHA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 14:07
Publicado Intimação polo ativo em 21/05/2025.
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25/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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23/05/2025 14:00
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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23/05/2025 13:59
Juntada de Ata de audiência
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1019622-16.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEISA ROCHA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - BA34254 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GEISA ROCHA DO NASCIMENTO KAEGELA PATRICIA ROCHA MILHAZES DE SOUZA - (OAB: BA34254) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA -
19/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
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15/02/2025 22:04
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2025 20:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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15/01/2025 17:24
Juntada de contestação
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04/12/2024 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2024 09:28
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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03/12/2024 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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