TRF1 - 1048400-78.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1048400-78.2024.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS MATIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINESIO DANTAS LUZ - AL9482 DECISÃO Vistos em Inspeção.
O Ministério Público Federal atribui a CARLOS MATIAS DE SOUSA, qualificado na inicial, a responsabilidade pela prática dos crimes tipificados na Lei 9.605/98, arts. 46, 68 e 69, e no Código Penal, art. 180, p. 1º e art. 299.
Admitida a acusação em 6/6/2024 (ID 2131942182), o réu foi devidamente citado (ID 2148373215), com apresentação de resposta à acusação (ID 2150458835). É o relatório.
A resposta apresentada por CARLOS MATIAS DE SOUSA deixa por para aprofundar a discussão nas alegações finais.
Postergada, portanto, a apresentação de argumentos pela defesa para depois da instrução, não é possível o julgamento antecipado, em razão da falta de elementos que descaracterizem os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, DETERMINO o prosseguimento do processo e DESIGNO audiência de instrução para o dia 21 de agosto de 2025, às 15h, para inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal (Romiron Lima Rosa, José Luis Spindola Viana, Luan Leonardo da Silva, Juscelino dos Anjos Freire, Nilson De Vilhena Lima e Francigleybe Mariano Nunes Barreto - ID 2131942153), pela defesa (Valdisar Barbosa Almeida, Arleide Bezerra Viana, Antonio Vilson Mareiros Ferraz, Ely Magdiel Saluistno dos Santos e José Nilton Mareiros Ferraz - ID 2150458835), e interrogatório do réu.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo Federal, sendo admissível a participação de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado ou acessado gratuita e diretamente na Internet.
Optando-se pela participação remota, deve-se observar as seguintes providências: a) as partes deverão informar nos autos, até 5 dias antes da audiência, os e-mails de todos os interessados em participar do ato, para o fim de cadastramento, agendamento e encaminhamento do link de acesso; b) poderão, no mesmo prazo, informar número telefônico (notadamente o Whatsapp), com o intuito de facilitar a comunicação com a Secretaria da 8ª Vara Federal; c) deverão, no dia designado e com antecedência de 5 minutos, acessar o link encaminhado, independentemente de qualquer providência do Juízo.
As partes ficam responsáveis pela habilitação de todos os recursos indispensáveis à participação na audiência (equipamento com acesso à internet e com recurso de áudio e vídeo), ressalvada a ocorrência de imprevistos de ordem técnica.
A realização da audiência por videoconferência observará a máxima equivalência em relação aos atos realizados presencialmente e assegurará a observância de todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo, sendo dever das partes zelar pelas formalidades, direitos e deveres habitualmente exigidos.
O réu deverá ser intimado por meio do seu advogado, que deverá promover a juntada da respectiva procuração judicial nos autos desta ação penal.
Consigne-se a necessidade de indicação de e-mail para encaminhamento do link de acesso à audiência.
O Ministério Público Federal deverá informar, no prazo de 5 dias, os endereços funcionais atualizados dos servidores públicos que figuram como testemunhas, além dos endereços eletrônicos funcionais (e-mails) e contatos telefônicos das respectivas repartições.
As testemunhas que figuram como servidores púbicos deverão ser intimadas e requisitadas por e-mail.
O advogado do réu deverá comunicar as testemunhas por ele indicadas do dia e do horário da audiência.
Tendo em vista que a defesa informou a alteração de endereço do réu (ID 2177134525), comunique-se a Supervisão de Monitoração Eletrônica sobre a mudança noticiada nos autos do Processo 1005330-11.2024.4.01.3700.
Intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal -
12/06/2024 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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