TRF1 - 1023768-20.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023768-20.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE GONCALVES DE SOUSA - DF55063 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO GRAMOZA VILARINHO FILHO ajuíza ação de procedimento comum contra a UNIÃO a fim de que a ré seja condenada ao pagamento dos vencimentos devidos ao autor, no valor atualizado e corrigido – até a data de ajuizamento da presente ação – de R$637.817,79 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) (ID 519975349).
A decisão de ID 1049188289 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual o autor recolheu as custas processuais (ID 1070603285).
A União apresentou contestação (ID 1229034747).
Réplica no ID 1288307789.
O despacho de ID 1787621583 converteu o julgamento em diligência, determinando que o autor apresentasse cópia da inicial, dos atos decisórios e da certidão de trânsito em julgado de 1° e 2° grau, relacionados aos Processos nº 1002063-48.2017.4.01.4000 e nº 1034112-35.2023.4.01.4000, que tramitaram originalmente na 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí/PI.
Documentos juntados no ID 1824353173 e seguintes.
As partes não requereram a produção de novas provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
O autor, Policial Rodoviário Federal, ajuizou, em 24/10/2017, a Ação de Procedimento Comum nº 1002063-48.2017.4.01.4000, perante a Seção Judiciária do Estado do Piauí, com o objetivo de suspender a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar nº 08.668.001.260/2012-11, instaurado em razão de supostos vícios formais ocorridos durante o procedimento, bem como anular a audiência de oitiva da testemunha Francisco Júnior Alves de Sousa.
No curso da mencionada ação, o autor foi demitido do cargo por meio da Portaria nº 191/2018, expedida pelo Ministério da Segurança Pública.
A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos, mas o recurso de apelação interposto foi provido, com a anulação do PAD e a consequente determinação de reintegração do autor ao cargo anteriormente ocupado.
Em cumprimento ao acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, a Administração editou a Portaria nº 61/2021, suspendendo os efeitos da demissão e promovendo a reintegração do autor ao cargo de Policial Rodoviário Federal.
Alega o autor que permaneceu afastado de suas funções sem percepção de vencimentos no período compreendido entre 06/11/2018 e 09/02/2021, razão pela qual postula, na presente ação, o pagamento da remuneração correspondente ao referido intervalo.
Em contestação, a União suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os valores retroativos postulados deveriam ser objeto de execução no bojo da ação de reintegração.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo e, com fundamento no princípio da eventualidade, alegou excesso nos valores pleiteados.
Rejeito, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União.
Da análise dos autos do Processo nº 1002063-48.2017.4.01.4000, verifica-se que o autor não formulou pedido de reintegração ao cargo.
Embora o TRF/1ª Região tenha anulado o PAD nº 08.668.001.260/2012-11 e, como consequência, determinado a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, a pretensão deduzida inicialmente restringia-se à suspensão da tramitação do referido PAD, bem como à anulação da audiência de oitiva da testemunha Francisco Júnior Alves de Sousa e de todos os atos decorrentes (ID 1824353177).
Assim, revela-se legítima a propositura de ação autônoma visando exclusivamente o recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento.
No mérito, é incontroverso que o autor foi reintegrado ao cargo de Policial Rodoviário Federal, por força de decisão proferida pelo TRF da 1ª Região, que entendeu que não tendo o advogado sido intimado para comparecimento à audiência para oitiva da testemunha Francisco Júnior Alves de Souza, deve o processo ser anulado a partir daí, para reabertura da instrução, ensejando, por consequência, a nulidade da decisão final que havia demitido o autor, impondo a sua reintegração ao cargo enquanto se retoma o curso do processo administrativo disciplinar. (destaquei) Nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.112/1990, a reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (destaquei) Isso significa que o servidor deve ser restituído ao seu cargo com todos os direitos e benefícios que que lhe seriam devidos caso não tivesse sido indevidamente demitido.
Dessa forma, o autor faz jus ao pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação, referentes ao período compreendido entre 06/11/2018 e 09/02/2021.
Por outro lado, não possui direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade, por se tratarem de verbas condicionadas ao efetivo exercício das funções, o que não ocorreu no período de afastamento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.941.987-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021).
Por fim, merece ser acolhida a alegação da União quanto à correção do termo inicial dos juros de mora, os quais somente são devidos a partir da citação válida, e não desde a data da demissão, como pretendia o autor.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar a União ao pagamento dos vencimentos que seriam devidos ao autor no período compreendido entre a data de sua demissão e a sua efetiva reintegração ao cargo de Policial Rodoviário Federal.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora a partir da data da citação.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento os honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da condenação, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e §§ 5º e 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
23/11/2022 17:22
Juntada de substabelecimento
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30/09/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO em 19/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:36
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:13
Juntada de réplica
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05/08/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 16:38
Juntada de renúncia de mandato
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21/07/2022 18:15
Juntada de contestação
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01/06/2022 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:06
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/05/2022 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 15:50
Outras Decisões
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14/01/2022 18:05
Conclusos para despacho
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27/08/2021 05:15
Decorrido prazo de ANTONIO GRAMOZA VILARINHO FILHO em 26/08/2021 23:59.
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26/07/2021 22:59
Juntada de inicial
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26/07/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:59
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2021 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 15:59
Juntada de inicial
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28/04/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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