TRF1 - 1028396-38.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:23
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:18
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1028396-38.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISS MARCIA ALBERTONI SACCONI - GO41836 e JANAINA MATHIAS GUILHERME SOARES - GO20975 POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE GOIAS e UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I 1.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por AGENOR PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE GOIAS e UNIÃO FEDERAL, objetivando, o fornecimento do medicamento Rituximabe, para uso contínuo e indeterminado, nos termos da prescrição médica. 2.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO informou o óbito da parte autora, requerendo a extinção do processo. (ID 2183478076). 3.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido II 4.
No caso em exame, o óbito da parte requerente acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, pois, tratando-se de demanda de cunho personalíssimo, a obrigação de fazer cessa imediatamente com o falecimento da pessoa interessada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MULTA. 1.
Constitui orientação jurisprudencial assente nesta Corte que o óbito da parte autora, requerente de medicação e/ou tratamento de saúde, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto. 2. "A superveniente prolação de sentença extintiva [...], em face do óbito da parte autora, esvazia o objeto [...], haja vista que a obrigação principal, fornecimento de medicamentos, tem caráter personalíssimo, extinguindo-se esta, com a morte de sua titular, a afastar também a astreinte que lhe é acessória" (AGRAVO 00459289120094010000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/06/2013 PAGINA:132.). 3. "Após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" (Precedente do STF). 4.
Apelação do Estado da Bahia não provida.
Apelação da parte autora parcialmente provida. (AC 0010176-98.2013.4.01.3304 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 de 11/10/2017) - destaquei 5.
De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios neste Juizado Especial Federal, salvo em caso de litigância de má-fé.
III 6.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI e IX, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto. 7.
Segundo consta dos autos, o fornecimento do medicamento ocorreu na via administrativa (ID 2159943480), não havendo medicamentos a serem devolvidos ou valores bloqueados. 8.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância 9.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 10.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 10.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR os autos; Goiânia/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto do JEF Cível Adjunto à 9ª Vara -
23/05/2025 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
25/04/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 17:13
Juntada de manifestação
-
09/01/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 13:39
Juntada de manifestação
-
19/11/2024 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:04
Juntada de impugnação
-
12/09/2024 20:25
Juntada de contestação
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:11
Juntada de contestação
-
09/08/2024 09:11
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2024 13:23
Expedição de Intimação.
-
01/08/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 12:26
Determinada a citação de ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-38 (REU) e UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (REU)
-
01/08/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:11
Juntada de termo
-
12/07/2024 16:19
Juntada de termo
-
10/07/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2024 16:10
Cancelada a conclusão
-
05/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
-
05/07/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001102-23.2024.4.01.3302
Gilvania Souza de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 14:30
Processo nº 1055528-88.2024.4.01.3300
Joao Paulo Noronha Oliveira
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Wellington Carneiro Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2024 22:30
Processo nº 1055528-88.2024.4.01.3300
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Joao Paulo Noronha Oliveira
Advogado: Wellington Carneiro Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 08:35
Processo nº 1052483-58.2024.4.01.3500
Cristina Pereira Santana
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Deusimar Oda e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2024 20:30
Processo nº 1015278-76.2025.4.01.3300
Edson Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dielson Sacramento dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 09:55