TRF1 - 1004099-30.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004099-30.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001914-38.2019.4.01.3400 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A, FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A e RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1004099-30.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de pedido veiculado por VERT SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA., incidentalmente, à apelação interposta nos autos da ação por ela movida em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação ordinária visando à anulação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50600.015235/2018-42 e das sanções dele decorrentes.
Na ação originária, a requerente, vencedora de licitação realizada pelo DNIT, celebrou o Contrato nº 05/2018 para prestação de serviços de tecnologia da informação.
Alegou, em sua peça inicial, a ocorrência de nulidades no Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade (PAAR nº 50600.015235/2018-42), instaurado para apurar supostas infrações contratuais.
Em suas razões, a requerente aduziu que o referido processo administrativo foi conduzido com vícios que comprometeram o contraditório e a ampla defesa, notadamente o indeferimento de provas essenciais e a parcialidade da comissão apuradora.
Apontou também fatos supervenientes, como o Acórdão nº 3.157/2019 do TCU, que afastou má-fé e fraude em relação às alegações imputadas à requerente.
Sustentou, ainda, que a imposição das penalidades administrativas — multa no valor de R$ 2.780.557,50 e impedimento de licitar por 30 meses — coloca em risco a continuidade de suas atividades empresariais, dada sua elevada dependência de contratos com a Administração Pública.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo à apelação em referência foi concedido (Id 44520558).
Da Decisão foi interposto Agravo Interno pelo DNIT.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1004099-30.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Na hipótese, em face da situação surgida após o ajuizamento deste pedido incidental, consistente no julgamento do feito principal (processo nº 1001914-38.2019.4.01.3400), de que depende este pedido, esvaziou-se, por completo, o objeto desta demanda, não restando outra direção à presente cautelar, que, por sua relação de dependência, segue o destino da ação principal, com vistas no que dispõem o artigo 309, inciso III do CPC, encontrando-se a espécie perfeitamente adequada ao entendimento reiteradamente adotado por este egrégio Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR INCIDENTAL.
NATUREZA INSTRUMENTAL E ACESSÓRIA.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
ART. 485, VI, DO CPC. 1.
Dada a natureza instrumental e acessória que lhe é peculiar, ocorre a perda de objeto da tutela cautelar nas hipóteses em que tiver sido julgado o mérito do feito ao qual tal medida estiver vinculada, ainda que pendente o trânsito em julgado da ação principal, isso porque possui o propósito de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional que foi ali discutido. 2.Hipótese em que, tendo sido o recurso de apelação no processo principal ( 0002814-37.2011.4.01.3200) julgado por esta Corte na mesma assentada (25/05/2022), reconhecendo-se a procedência do pedido autoral, a presente medida cautelar incidental perdeu o objeto, visto que o mérito da demanda já foi decidido de maneira favorável às postulações da parte autora da cautelar, ensejando a perda de interesse processual. 3.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, ambos do CPC.
Tutela cautelar incidental prejudicada. (TRF-1 - MC: 00691626320134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/05/2022 PAG PJe 27/05/2022 PAG) – grifo nosso. *** Em face do exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual da suplicante, ficando prejudicado o recurso de apelação.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (STJ, EREsp 677.196/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2008).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgRg na MC 24.000/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021.
Agravo retido prejudicado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 1004099-30.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1001914-38.2019.4.01.3400 REQUERENTE: VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA REQUERIDO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INSUBSISTÊNCIA DO PROCESSO CAUTELAR.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MEDIDA CAUTELAR DESTINADA A DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. 1.
Trata-se de pedido veiculado por Vert Soluções em Informática Ltda., incidentalmente, à apelação interposta nos autos da ação por ela movida em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, objetivando atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação ordinária visando à anulação do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade nº 50600.015235/2018-42 e das sanções dele decorrentes. 2.
Em face da situação surgida após o ajuizamento deste pedido incidental, consistente no julgamento do feito principal (processo nº 1001914-38.2019.4.01.3400), de que depende este pedido, esvaziou-se, por completo, o objeto desta demanda, não restando outra direção à presente cautelar, que, por sua relação de dependência, segue o destino da ação principal. 3.
Declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual da suplicante. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "nas medidas cautelares destinadas a dar efeito suspensivo a recurso que não o tenha, não são devidos honorários de advogado" (STJ, EREsp 677.196/RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJe de 18/02/2008).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgRg na MC 24.000/SE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, declarar extinta a ação cautelar, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
17/11/2022 08:34
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2020 09:13
Conclusos para decisão
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11/08/2020 08:16
Decorrido prazo de VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 10/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 12:57
Juntada de contrarrazões
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08/07/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 18:29
Conclusos para decisão
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02/06/2020 00:10
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 01/06/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:22
Decorrido prazo de VERT SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA em 13/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 13:25
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2020 13:25
Juntada de diligência
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04/03/2020 18:26
Juntada de agravo interno
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27/02/2020 15:11
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2020 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/02/2020 11:56
Juntada de Certidão
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26/02/2020 18:43
Expedição de Mandado.
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26/02/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2020 15:38
Outras Decisões
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21/02/2020 11:43
Conclusos para decisão
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20/02/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:53
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2020 13:17
Juntada de emenda à inicial
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18/02/2020 09:43
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/02/2020 09:43
Conclusos para decisão
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18/02/2020 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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18/02/2020 09:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/02/2020 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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