TRF1 - 0001457-91.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001457-91.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001457-91.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IRAILDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A POLO PASSIVO:IRAILDES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001457-91.2003.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0001457-91.2003.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos, de forma autônoma, tanto pela autora Iraildes dos Santos quanto pela União Federal, em face do acórdão proferido no processo nº 0001457-91.2003.4.01.3300, que negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os juros de mora a partir da citação.
A autora, em seus embargos, alega a existência de omissão quanto à análise dos documentos comprobatórios dos danos materiais, sustentando que os recibos juntados aos autos, acompanhados de receitas médicas, demonstrariam que as despesas foram direcionadas ao tratamento da LER, e não estariam integralmente cobertas pelo plano de saúde.
A embargante aponta, ainda, contradição entre os fundamentos utilizados para fixar os danos morais e o valor arbitrado, considerado exíguo frente à gravidade da lesão.
Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A União, por sua vez, também interpôs embargos de declaração, sustentando a existência de diversas omissões no acórdão, com destaque para a ausência de enfrentamento das teses relativas à ilegitimidade passiva da União, à prescrição com base no Tema 1023/STJ, à definição objetiva do que se entende por “exposição desprotegida”, aos critérios para se considerar o autor contaminado e aos requisitos legais da responsabilidade civil.
A embargante alega, ainda, que o julgado presumiu dano e nexo causal sem a devida demonstração nos autos, violando os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 373, I, do CPC.
Ao final, postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com eventual anulação do acórdão e reabertura da instrução.
Nas contrarrazões aos embargos opostos por Iraildes dos Santos, a União sustenta que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, e que os pontos levantados pela embargante representam mero inconformismo com a decisão, sem configurar vício formal.
Argumenta que os embargos são manifestamente improcedentes e não devem ser acolhidos, citando precedentes do STJ e do próprio TRF1 no sentido de que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001457-91.2003.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0001457-91.2003.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O ponto central da presente análise consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em relação aos embargos de declaração opostos por Iraildes dos Santos, verifica-se que não há qualquer omissão ou contradição no acórdão que justifique a sua modificação.
A suposta omissão quanto aos danos materiais foi devidamente enfrentada no voto condutor, o qual analisou as provas apresentadas e concluiu que não ficou evidenciado o nexo causal entre os gastos e a lesão por esforço repetitivo (LER), tampouco foi afastado o fato de que a autora possuía plano de saúde que abrangia os tratamentos necessários.
A alegada contradição entre o valor da indenização por danos morais e a gravidade da lesão também não se sustenta, pois o julgado fixou o montante com base em parâmetros jurisprudenciais de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, o que se observa é mero inconformismo com o valor arbitrado, o que não é suficiente para caracterizar vício sanável por embargos.
Quanto aos embargos opostos pela União, igualmente não se verificam as omissões indicadas.
A alegação de ausência de enfrentamento da ilegitimidade passiva, da prescrição (inclusive sob o prisma do Tema 1023/STJ), da conceituação de “exposição desprotegida” e da ausência de nexo causal foi abordada no acórdão, ainda que de forma sintética, dentro da margem de discricionariedade técnica do julgador.
O voto firmou expressamente a responsabilidade objetiva da União, reconheceu a existência de provas aptas a indicar o nexo causal e indicou que a controvérsia sobre a natureza dos danos e os critérios para sua comprovação foi devidamente resolvida com base nos documentos juntados aos autos.
O julgamento ainda se apoiou na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto ao início dos juros de mora e à repartição de custas e honorários.
Não há, pois, vício de omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Ambos os embargos buscam, em verdade, reabrir o debate sobre questões de mérito já examinadas pelo colegiado, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
Nesse sentido, é plenamente aplicável ao caso a jurisprudência firmada: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão sob a alegação de existência de omissão, contradição ou erro material na decisão.
Pedido de revisão do mérito da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) se é possível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, exigindo a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4.
Não identificados quaisquer vícios que justifiquem esclarecimento, complemento ou integração da decisão, a rejeição dos embargos se torna imperativa. 5.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são meio hábil para manifestação de inconformismo com o julgamento, vedada a rediscussão do mérito da causa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
O art. 1.022 do CPC exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado como requisito para o cabimento dos embargos de declaração. 2. É incabível o uso de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão judicial." (EDAC 0001990-15.2016.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 28/03/2025) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001457-91.2003.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL, IRAILDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, IRAILDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Iraildes dos Santos e pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da União, reconhecendo sucumbência recíproca e fixando os juros de mora a partir da citação. 2.
A autora alegou omissão na análise de provas materiais relativas aos danos materiais e contradição na fixação do valor da indenização por danos morais, pleiteando o prequestionamento de dispositivos legais e princípios constitucionais. 3.
A União sustentou omissões referentes à ilegitimidade passiva, prescrição com base no Tema 1023/STJ, definição do conceito de exposição desprotegida, requisitos da responsabilidade civil e ausência de prova do dano e do nexo causal.
Requereu efeitos infringentes, com eventual anulação do julgado. 4.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se há vícios formais de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que justifiquem a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se as alegações dos embargantes configuram rediscussão do mérito da causa. 5.
O voto condutor rejeitou os embargos da autora ao concluir que o acórdão enfrentou expressamente a ausência de nexo causal e a existência de plano de saúde, e fixou o valor da indenização por danos morais com base na jurisprudência consolidada. 6.
Quanto aos embargos da União, o acórdão considerou abordadas, ainda que de forma sucinta, as teses sobre responsabilidade objetiva, ilegitimidade passiva, prescrição e provas dos danos, com base na discricionariedade técnica do julgador. 7.
Reconheceu-se que ambos os embargos visam reabrir o mérito da decisão já analisada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do CPC. 8.
Aplicação da jurisprudência do STJ que veda o uso de embargos de declaração para simples inconformismo com o resultado do julgamento. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
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08/10/2021 13:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/10/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 16:30
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2020 19:09
Juntada de petição intercorrente
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08/03/2020 06:42
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:42
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:42
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 23A
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28/02/2019 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/11/2018 18:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/11/2018 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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22/11/2018 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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24/10/2018 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/10/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/10/2018 16:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4567035 PETIÇÃO
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28/09/2018 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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27/09/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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20/09/2018 15:01
PROCESSO REQUISITADO - PETIÇAO
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26/04/2018 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/05/2016 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/05/2016 17:32
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2016 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/04/2016 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
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24/09/2015 11:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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12/09/2013 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/09/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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09/09/2013 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3185428 PETIÇÃO
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09/09/2013 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/09/2013 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/09/2013 14:13
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/07/2010 23:11
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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19/05/2010 17:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/05/2010 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/05/2010 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2405998 PETIÇÃO
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07/05/2010 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/05/2010 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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24/07/2009 15:29
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/11/2008 03:40
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/05/2008 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/05/2008 18:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
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26/05/2008 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2008
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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