TRF1 - 1015578-79.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1015578-79.2024.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ELIANI APARECIDA GOETTEN FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALMIRO DE FARIA JUNIOR - TO7596 POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por ELIANI APARECIDA GOETTEN FARIA em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, objetivando o reconhecimento do direito de propriedade e a inibição de qualquer medida constritiva sobre o imóvel ARSE 72, Conjunto QIB, Alameda 04, Número 34, Loteamento Palmas 2º Etapa, Matrícula nº 31.687 do CRI de Palmas/TO, cuja fraude é discutida na execução fiscal nº 0003037-12.2016.4.01.4300, proposta em face de ALMIRO DE FARIA e PETROPALMAS RESTAURANTE PIZZARIA E LANCHONETE LTDA.
Em síntese, aduz a autora que o imóvel mencionado foi objeto de partilha em sede de divórcio consensual, conforme Escritura Pública lavrada em 05/03/2018, com isto a fração do imóvel (16,6666%) pertencente ao executado Almiro de Faria, seu ex-esposo, foi adquirida em sua integralidade pela embargante (id 2163869017).
Ocorre que, em 02/04/2024, por meio de mandado de penhora, o oficial de justiça (id 2168081035) compareceu ao imóvel mencionado com a finalidade de penhorar/avaliar o bem em epígrafe, no entanto, a casa já não se encontra mais na esfera de disponibilidade do executado, já que o imóvel pertence apenas a embargante e a seus dois filhos: VITÓRIA KAROLYNA GOETTEN FARIA e ALMIRO DE FARIA JÚNIOR, abarcado pela cláusula da impenhorabilidade, vez que se trata de bem de família.
A inicial está instruída com os documentos que integram a id 2163867986 e, após comando de emenda, foram apresentados os documentos em id 2168080386.
O pleito liminar e a justiça gratuita foram deferidas na decisão de id 2168195197.
Regularmente citada, a requerida contestou a pretensão autoral no id 2169840447.
No id 2175296992, a embargante apresentou réplica e fez pedido genérico de provas.
Intimada a embargada a requerer a produção de provas, permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
Uma vez suficientes os elementos de convencimento carreados aos autos até então, promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, esta já foi objeto de análise na decisão de id 2168195197.
No tocante ao mérito, a decisão que acolheu o pedido liminar foi proferida nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, tenho que a qualidade de terceiro é inconteste, já que a embargante não figura como executada no feito em que o bem foi constrito.
Outrossim, no que se refere à prova de sua propriedade, verifico que o acordo de divórcio que transferiu os direitos do imóvel excutido para ELIANI APARECIDA GOETTEN FARIA comprova, em tese, que a embargante é a proprietária da quota-parte dos 16,6666% - que pertenciam ao executado - ao menos desde 05/03/2018 (id 2163869017).
Desta forma, o cerne da questão consiste em verificar se a casa excutida constitui bem de família suficiente a afastar a fraude suscitada, já que, via de regra, a impenhorabilidade sobrepõe-se se à satisfação dos direitos do credor, ressalvadas as situações previstas nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.009/1990, os quais devem ser interpretados restritivamente.
Nesse diapasão, o parâmetro crucial para se discernir se há ou não fraudação é verificar a ocorrência de: (i) alteração na destinação primitiva do imóvel (deixando de ser morada da família) ou (ii) desvio do proveito econômico da alienação em prejuízo do credor.
Inexistentes tais requisitos, não há falar em fraude à execução.
No caso dos autos, é possível se extrair, ao menos perfunctoriamente, que o imóvel em referência - desde o momento de sua compra em 15/10/2012 (id 2163869408) - tem servido de moradia à família mesmo após a separação de fato do casal, já que a embargante e seus filhos permaneceram residindo no imóvel até os dias atuais, de forma que inexiste alteração material apta a justificar a declaração de ineficácia da cessão.
Corrobora com tal entendimento as certidões dos oficiais de justiça de id’s 2163869707, 2163869746, 2163869773, 2163869813 e 2163869853 e a sentença proferida no processo trabalhista de id 2163869926, constatando que a autora e sua prole apenas possuem aquele imóvel e o utilizam como moradia.
Com efeito, tal circunstância amolda-se à hipótese de impenhorabilidade do art. 1º da Lei nº 8.009/90, motivo pelo qual não há que se falar em fraude à execução.
No mesmo sentido é o entendimento dos tribunais, veja-se: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – BEM INDIVISÍVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ainda que o registo do título aquisitivo do imóvel penhorado seja posterior à inscrição do débito em dívida ativa, numa conjuntura, em tese, condizente com à fraude à execução (art. 185 do CTN), subsiste a impenhorabilidade do bem decorrente da configuração de bem de família (art. º 1º da Lei nº 8.009/90). 2.
A embargante e sua família – mesmo que possuidora do bem por compromisso de compra e venda não registrado - residem no imóvel há bastante tempo, ainda antes da inscrição do débito em dívida ativa. 3.
Inviável a penhora de fração ideal de imóvel ao qual se reconhece o caráter de bem de família. 4.
Recurso de apelação improvido. (TRF-3 - ApCiv: 00160665020164039999 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 13/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI N. 8.009/90.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Sobre a fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: a) se anterior à modificação promovida pela Lei Complementar 118/2005, a presunção de fraude somente incidiria se a alienação do bem fosse posterior à citação pessoal da parte devedora; e b) se posterior àquela alteração, a presunção dar-se-ia desde que a alienação ocorresse depois de efetuada a inscrição em dívida ativa ( REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 2.
Na hipótese dos autos, tem-se que a ação de divórcio consensual foi ajuizada em 28/11/2003, enquanto que a homologação judicial se deu em 13/04/2004.
Já a citação de Carlos Custódio Fernandes havia sido realizada nos autos da execução principal em 13/11/2003. 3.
Entretanto, caracterizada ou não a fraude à execução, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando o imóvel penhorado de bem de família, deve ser desconstituída a penhora efetivada.
Esse ponto, aliás, não foi impugnado pela Fazenda Nacional em seu recurso. 4.
Assim, restou caracterizado que o imóvel penhorado é bem de família, conforme as provas produzidas nos autos, isto é, destinado à residência das embargantes, sendo o único bem pertencente ao casal, que, com a homologação do divórcio, passou a ser objeto de usufruto da primeira embargante, encontrando-se gravado com a cláusula da impenhorabilidade da Lei 8.009/1990. 5.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00273835520084019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2018) Por todo o exposto, avisto fundamento relevante a autorizar a concessão de efeito suspensivo a estes embargos. (...)” Tenho a convicção de que o caso não comporta solução em sentido diverso.
Importa ressaltar que embora a execução fiscal se dê pelo rito da Lei nº 6.830/80, o crédito é decorrente de sanção administrativa fundada no Poder de Polícia, ou seja, sua natureza não-tributária afasta a aplicação da regra do art. 185 do CTN.
In casu, a demanda na qual teve origem a penhora foi ajuizada em 28/04/2016, a citação da empresa se deu em 08/07/2018 e do executado em 29/06/2021 e a constrição realizada em 04/04/2024 (id 2115856691), ao passo que a partilha do divórcio sobre o imóvel em menção se deu em 05/03/2018, consoante se vê da Escritura Pública de Divórcio (id 2163869017, 2163869354, 2163869345, 2163869017).
Averigua-se, ainda, que em 07/12/2023, foi realizado na matrícula do imóvel a AV16-31.687 do registro do divórcio, instruído com Escritura pública de Divórcio Consensual, lavrada em 05/03/2018, bem como o R17-31.687, referente à PARTILHA, constando que a embargante fica como a proprietário da fração ideal de 33,3333 do imóvel.
No que tange a fraude a execução fiscal de dívidas de natureza não tributárias deve ser observada a orientação consagrada na Súmula 375⁄STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Outro não é o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FRAUDE AOS CREDORES.
SÚMULA 375/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Nas hipóteses de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, a fraude à execução deverá observar o disposto na Súmula 375/STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Precedentes: REsp 1.592.116/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016. 2.
A tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290) tem aplicação restrita aos débitos tributários, não incidindo nos casos em que a execução fiscal busca o recebimento de dívida não tributária.
Precedente: REsp 1.732.392/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 823781 SC 2015/0308004-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375⁄STJ.
CABIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990⁄PR, examinado na forma do art. 543-C do CPC⁄1973, estabeleceu que a alienação ou oneração de bens ou rendas pelo sujeito passivo cujo débito tributário está inscrito em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução. 2.
Essa solução, porém, é inaplicável quando o crédito perseguido não tem natureza tributária.
Para o reconhecimento da fraude à execução, nesses casos, é necessário o registro anterior da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1.732.392⁄RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08⁄05⁄2018, DJe 14⁄05⁄2018) Dessa forma, forçoso reconhecer que partilha do imóvel, bem como o seu registro na matrícula, operou-se em momento anterior ao registro da penhora do bem alienado, de modo que, no meu entender, a penhora do bem descrito configura constrição judicial de bens pertencentes a terceiros estranhos à lide, donde emerge a ilegitimidade do ato.
Desta feita, o conjunto probatório se mostra adequado à comprovação da tradição em data anterior à constrição judicial, o que impõe sua desconstituição nos termos da Súmula 375 do STJ na medida em que se mostra de evidência singela a falta de má-fé.
Acerca da responsabilidade pelas despesas do processo, é entendimento do STJ que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ).
Porém, similarmente é entendimento da Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, quando configurada pretensão resistida em sede de embargos de terceiro, ou seja, quando a ação for contestada pelo credor embargado, como ocorreu no caso dos autos.
Verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRA GERAL.
PARÂMETRO.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que causalidade e sucumbência não se confundem, sendo certo que no caso de embargos de terceiro procedentes, a verba honorária deve ser fixada em favor de quem deu causa à lide, nos termos do já consagrado princípio da causalidade (Súmula 303/STJ). 2.
Contudo, também é entendimento desta Corte Superior que não há que se falar em aplicação do princípio da causalidade, mas sim do princípio da sucumbência, quando a parte exequente, ciente da existência de transferência de propriedade do bem, insiste na oposição à pretensão veiculada nos embargos de terceiro, como ocorreu no caso dos autos.
Precedentes. 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 4.
Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1931283 SP 2021/0101432-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) DISPOSITIVO Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº31.687 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO, efetivada na execução fiscal nº 0003037-12.2016.4.01.4300, ficando o feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por força do princípio da sucumbência e do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa.
Deixo de condenar a embargada ao pagamento das custas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9289/96, o que não impede com que lhe seja imposta a obrigação de promover o reembolso das quantias adiantadas pelo embargante (AgRg no REsp n. 1.461.727/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0003037-12.2016.4.01.4300.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Transitando em julgado a sentença, ARQUIVE-SE o processo com baixa.
Intimem-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (Nome e assinatura digital, conforme certificação no rodapé.) -
16/12/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 11:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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