TRF1 - 1070029-72.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1070029-72.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ SCHUWARTZ BORBA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BEATRIZ SCHUWARTZ BORBA MARQUES contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, no qual pede a anulação das questões nº 01, 02, 07, 12, 21, 28, 64 e 67 da prova de conhecimentos básicos TIPO 03 – amarela, do concurso de Analista Tributário da Receita Federal - Edital Normativo nº 1-2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022.
Na petição inicial (Id 1719634978), a parte autora narra que participou do concurso público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal, e que, na prova objetiva constava questões nº 01, 02, 07, 12, 21, 28, 64 e 67 da prova de conhecimentos básicos TIPO 03 – amarela, que exigiam conhecimento de tema não previsto no edital do concurso, razão pela qual devem ser anuladas.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Junta documentos.
O Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (Id 1728088593).
A União apresentou contestação (Id 1782334074), pugnando pela improcedência dos pedidos.
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 1794124190).
Réplica no Id 1798681650.
Não foram produzidas provas. É o relatório.
Decido.
A parte autora pede a declaração de nulidade das questões nº 01, 02, 07, 12, 21, 28, 64 e 67 da prova de conhecimentos básicos TIPO 03 – amarela, do concurso de Analista Tributário da Receita Federal , regido pelo Edital Normativo nº 1-2022 – RFB, de 2 de dezembro de 2022.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE em sede de Repercussão Geral firmou a seguinte tese (Tema nº 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Nesse sentido, não é cabível, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
No caso, em relação às questões 01, 02, 07, 12, 21 e 28, conforme dito na decisão que analisou o pedido liminar, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.
O exame das referidas questões impugnadas permite concluir que a parte autora não demonstra a ilegalidade ou o suposto erro grosseiro que teria sido cometido pela banca, mas se limita a externar a sua discordância com a forma com que a questão foi elaborada e com os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Destarte, não demonstrada a existência de qualquer desrespeito ao conteúdo previsto no edital, não cabe a este Juízo avaliar os critérios estabelecidos pela banca examinadora para considerar uma determinada alternativa como correta, pois estaria adentrando indevidamente na seara da discricionariedade, que diz respeito ao próprio mérito da atividade administrativa.
Dessa forma, a pretensão da parte autora quanto às questões 01, 02, 07, 12, 21 e 28 da prova tipo 03 – Amarela, não merece prosperar.
Por outro lado, no que tange à alegação de extrapolação do conteúdo programático previsto no Edital, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, a fim de sanar possíveis ilegalidades.
Colocadas essas premissas, quanto às questões 64 e 67, que tratou especificamente sobre o tema banco de dados relacional (linguagem SQL, conforme expressamente consta nos enunciados das questões), analisando o edital do concurso (Id 1719634988 - Pág. 33) e o que foi cobrado, de fato, não constou do conteúdo programático, vejamos: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data”.
Observa-se que o edital não menciona expressamente o banco de dados relacional, o que, de fato, impede a cobrança do referido tema, conforme aduziu a parte autora.
Importante dizer que, não obstante conste no Edital a cobrança da matéria relacionada ao “banco de dados NoSQL”, o que, inicialmente, poderia se levar a conclusão de que a linguagem SQL estaria incluída, a autora logrou demonstrar que em outros certames realizados pela mesma banca organizadora, a matéria relativa a linguagem SQL constava expressamente no Edital demonstrando que existe diferença entre a linguagem (SQL), não prevista no edital do concurso da autora e a linguagem (NoSQL), prevista no Edital, confirmando que não se tratam de conteúdos que pudessem ser considerados equivalentes de alguma forma, quer de forma explícita ou implícita.
Assim, a parte autora tem direito em relação à anulação das questões 64 e 67.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, CPC para condenar as rés a atribuir à autora a pontuação referente às questões 64 e 67 da prova tipo 03 – Amarela, do Concurso Público para o cargo de Analista Tributário da Receita Federal e, alcançada a pontuação necessária, corrija a sua prova discursiva juntamente com os demais candidatos, possibilitando sua participação nas demais fases do certame, inclusive nomeação e posse no cargo pretendido.
Com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 140.212,68 (cento e quarenta mil, duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e dos honorários advocatícios, que, atento aos critérios do art. 85, § 8º, do CPC/2015, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Transcorrido in albis o prazo recursal, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
19/07/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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