TRF1 - 1003138-88.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Ativo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003138-88.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003138-88.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A e MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003138-88.2017.4.01.3300 - [Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº na Origem 1003138-88.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO DOS SANTOS e OUTROS em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à apelação dos autores e deu provimento à apelação da FUNASA..
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à desnecessidade de exame para comprovação do dano moral com base na decisão do STJ; b) à jurisprudência deste TRF1 entender que a exposição desprotegida e o consequente dano moral, pode ser comprovada por prova documental ou testemunhal ou via exame laboratorial; c) ao dano moral decorrente da exposição desprotegida e prolongada a inseticidas se traduzir em dano moral in reipsa.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003138-88.2017.4.01.3300 - [Exposição a Substâncias Tóxicas (Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT / Mercúrio / Outras)] Nº do processo na origem: 1003138-88.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) Diante disso, a simples demonstração de exercício de atividade como agente de saúde pública, com o uso de substâncias nocivas à saúde, não se revela suficiente para a caracterização dos danos morais.
Sendo a realização de exames o meio de viabilizar a ciência dos malefícios em relação ao uso de substâncias é a realização dos exames necessários.
Compulsando os autos, verifica-se que os autores não juntaram exame toxicológico, com técnica de identificação de Cromatografia a gás.
Assim, não se comprovou a presença de substâncias nocivas a sua saúde nos organismos dos apelados.
Logo, não se constatou a efetiva contaminação dos organismos dos autores pelas substâncias tóxicas.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003138-88.2017.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOSE NASCIMENTO DE JESUS, JOSE HIPOLITO MARQUES, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A, MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, JOSE HIPOLITO MARQUES, JOSE NASCIMENTO DE JESUS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/04/2024 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/04/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 07:57
Juntada de informação de prevenção positiva
-
03/04/2024 10:55
Processo Reativado
-
03/04/2024 10:55
Juntada de decisão
-
08/03/2023 13:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
08/03/2023 13:38
Juntada de Informação
-
08/03/2023 13:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 07/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DE JESUS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO MARQUES em 10/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 13:34
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2022 13:30
Juntada de manifestação
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06/09/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:50
Incluído em pauta para 19/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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16/08/2022 23:33
Conclusos para decisão
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16/08/2022 23:33
Juntada de Certidão
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06/07/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE NASCIMENTO DE JESUS em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE HIPOLITO MARQUES em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59.
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17/06/2022 16:21
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 12:55
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*08-20 (APELANTE) e ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - CPF: *09.***.*49-44 (ADVOGADO) e provido
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26/05/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2022 10:53
Juntada de Certidão de julgamento
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05/04/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 19:50
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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04/10/2017 18:30
Conclusos para decisão
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03/10/2017 20:04
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) 5ª Turma
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03/10/2017 20:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/09/2017 16:04
Recebidos os autos
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28/09/2017 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
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