TRF1 - 1002913-68.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2025 15:33
Recurso Especial não admitido
-
17/09/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
17/09/2025 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 16/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:42
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 22/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 22:45
Juntada de recurso especial
-
09/06/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 23:37
Juntada de manifestação
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27/05/2025 14:00
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002913-68.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002913-68.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO CARLOS ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A e ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002913-68.2017.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 1002913-68.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO CARLOS ROCHA e OUTROS em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que provimento à apelação dos autores.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto: a) à desnecessidade de exame para comprovação do dano moral com base na decisão do STJ; b) à jurisprudência deste TRF1 entender que a exposição desprotegida e o consequente dano moral, pode ser comprovada por prova documental OU testemunhal OU via exame laboratorial; c) ao dano moral decorrente da exposição desprotegida e prolongada a inseticidas se traduzir em dano moral in reipsa; d) ao nível de contaminação do autor.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002913-68.2017.4.01.3300 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 1002913-68.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação de ocorrência de dano moral em razão de exposição prolongada e desprotegida a inseticidas de alta toxicidade (DDT) e outras substâncias químicas nocivas depende de instrução probatória, a fim de indicar a ciência inequívoca do evento danoso (exposição a produtos nocivos), surgindo induvidosamente o sofrimento psíquico a partir do momento em que se produz laudo laboratorial que indique a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância: (...) Diante disso, a simples demonstração de exercício de atividade como agente de saúde pública, com o uso de substâncias nocivas à saúde, não se revela suficiente para a caracterização dos danos morais.
Sendo a realização de exames o meio de viabilizar a ciência dos malefícios em relação ao uso de substâncias é a realização dos exames necessários.
Compulsando os autos, verifica-se que o TRF1 anulou a primeira sentença, determinando que fosse realizada instrução probatória.
Porém, apenas o autor FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SANTOS juntou exame de saúde(ID 384132663), no qual não resta configurada a contaminação.
Os demais autores não juntaram exame toxicológico, com técnica de identificação de Cromatografia a gás.
Assim, não se comprovou a presença de substâncias nocivas a sua saúde nos organismos dos apelantes.
Logo, não se constatou a efetiva contaminação dos organismos do autores pelas substâncias tóxicas." O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002913-68.2017.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: JOAO CARLOS ROCHA, FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS, CARLOS DA SILVA BRITO, ANTONIO DOS SANTOS BACELAR Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A, MONICA FALCAO RIOS - BA18548-A APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, UNIÃO FEDERAL EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/05/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:45
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 05/03/2025 23:59.
-
23/01/2025 23:21
Juntada de embargos de declaração
-
06/01/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:09
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS ROCHA - CPF: *18.***.*24-72 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 12:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/11/2024 22:11
Juntada de substabelecimento
-
08/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 20:06
Incluído em pauta para 04/12/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
-
11/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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11/01/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:17
Processo Reativado
-
09/01/2024 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Informação
-
10/03/2023 14:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
08/03/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:50
Prejudicado o recurso
-
03/11/2022 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/10/2022 19:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/10/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 14:14
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:44
Incluído em pauta para 26/10/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
31/01/2019 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 01:54
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA BRITO em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO SANTOS em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BACELAR em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 01:54
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ROCHA em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 01:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE em 23/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 01:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/01/2019 23:59:59.
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10/01/2019 17:07
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2018 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 16:09
Incluído em pauta para 30/01/2019 14:00:00 Sala 02.
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03/07/2018 13:56
Conclusos para decisão
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05/02/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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01/02/2018 09:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2018 15:15
Recebidos os autos
-
31/01/2018 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2018 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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