TRF1 - 0008498-85.2012.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008498-85.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008498-85.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI POLO PASSIVO:AGROPECUARIA DONA YVONE LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348-A e MARCIO GOMES LEAL - RJ84801-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008498-85.2012.4.01.3400 - [Terreno Aldeado] Nº na Origem 0008498-85.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto à ausência de manifestação do acórdão sobre os argumentos apresentados de que o procedimento demarcatório seguiu integralmente o rito previsto no Decreto nº 1.775/1996, especialmente no que tange à forma legalmente estabelecida para dar ciência aos interessados por meio de publicação no Diário Oficial e fixação na sede da prefeitura, sendo desnecessária a notificação pessoal dos ocupantes da área.
Aduz, ainda, a existência de omissão quanto à ausência de enfrentamento das disposições normativas incidentes ao caso (como os arts. 2º, §§ 7º e 8º do Decreto nº 1.775/1996 e art. 1.022, II, do CPC), bem como da jurisprudência pacificada no STJ e STF que reconhece a legalidade do rito demarcatório, o que compromete a fundamentação do acórdão e inviabiliza o acesso às instâncias superiores.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008498-85.2012.4.01.3400 - [Terreno Aldeado] Nº do processo na origem: 0008498-85.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) O Decreto nº 1.775/96 estabelece um rito claro e rigoroso para a demarcação de terras indígenas, assegurando o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do procedimento.
O artigo 2º, §8º, do referido decreto determina expressamente a abertura de prazo para manifestação dos interessados, mediante a apresentação de provas e documentos pertinentes.
A omissão de notificação pessoal dos ocupantes, bem como a falta de disponibilização dos documentos essenciais, configuram graves falhas no processo administrativo, como bem observado pela sentença de primeiro grau.
Além disso, a jurisprudência reforça a importância de observar estritamente os princípios do contraditório e da ampla defesa em procedimentos de demarcação de terras indígenas, mesmo quando iniciados antes da vigência do Decreto nº 1.775/96.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: (...)Esse julgado reflete a necessidade de se garantir a plena participação de todos os envolvidos nos procedimentos de demarcação de terras indígenas, inclusive os entes federativos e proprietários de terras, para que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados .” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008498-85.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI APELADO: WELLINGTON ANTONIO ZONTA, PEQUI SA - ME, EMERSON JOSE ZONTA, JULIO CESAR CAVAGLIERI, ANTONIO LOURENCO BARBOSA, FLAVIA MARIA MESSIAS ROSSIRE, LUIZ MAURO PIRES, MARISA MAYUMI SHIBATA AGUIAR, FERNANDO MASSAAKI SHIBATA, AGROPECUARIA DONA YVONE LTDA., LUIS INACIO MESSIAS, HELIO ABRAO IUNES TRAD, FRANCISCO CARLOS MESSIAS, ANTONIO APARECIDO CAVAGLIERI, DAVI CARLOS FAGUNDES, ARNALDO FERREIRA LEAL, PAULO CAVAGLIERI FILHO, JOSE ODAIR ZONTA, BEATRIZ FERREIRA LEAL, CLAUDIO DE PADUA RESENDE, FAMAVES FRIGORIFICO AVICOLA MODELO ARAPONGAS LTDA - ME, PAULO SERGIO GUIMARAES SANDES Advogado do(a) APELADO: MARCIO GOMES LEAL - RJ84801-A Advogado do(a) APELADO: FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT7348-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
NULIDADE DE LEVANTAMENTO FUNDIÁRIO.
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
27/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/09/2015 10:44
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/09/2015 09:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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16/09/2015 09:56
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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16/09/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2015 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/09/2015 12:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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15/09/2015 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/09/2015 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2015 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/08/2015 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/08/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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25/08/2015 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVSITA PARA O DIA 27/08/2015
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13/08/2015 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/08/2015 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2015 14:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO, INTIMAR PARTE AUTORA
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29/07/2015 17:05
Conclusos para despacho
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13/07/2015 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/07/2015 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/07/2015 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2015 08:41
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/07/2015 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/07/2015 14:41
REMESSA ORDENADA: MPF - MPF
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06/07/2015 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMAR O MPF DA SENTENÇÃ (FL.1375/1383, E DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS.1480/1483)
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29/06/2015 14:05
Conclusos para decisão- Movimentação excluída em 06/07/2015 por DF1400532 -
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16/03/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/03/2015 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2015 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2015 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/03/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/1
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09/03/2015 17:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/01/2015 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/12/2014 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/01/2015.
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09/10/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/10/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2014 15:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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14/05/2014 10:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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30/04/2014 17:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - NÃO CUMPRIDA
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22/04/2014 10:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/04/2014 18:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/04/2014 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2014 13:24
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PREPARADA PARA 08/04/2014.PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
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21/03/2014 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF/FUNAI
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04/02/2014 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/12/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - bol.01 publicação prevista para 04/02/2014
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19/12/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/12/2013 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/12/2013 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE - BOL 01 PUBLICAÇÃO PREVISTA 04/02/2014
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06/12/2013 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/11/2013 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/11/2013 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2013 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2013 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/10/2013 15:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 69/2013 PARA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
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03/10/2013 15:33
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR EQUIVOCADA
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02/08/2013 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/08/2013 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRESIDENTE DA FUNAI
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17/07/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/07/2013 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/07/2013 11:02
Conclusos para despacho
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11/07/2013 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/07/2013 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2013 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2013 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/06/2013 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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24/06/2013 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/06/2013 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2013 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2013 16:40
Conclusos para despacho
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21/06/2013 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.256202920124010000
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19/06/2013 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/06/2013 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/06/2013 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2013 16:54
CARGA: RETIRADOS AGU - GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA GALINDO
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02/05/2013 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/05/2013 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2013 17:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/05/2013 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2013 17:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
01/08/2012 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/07/2012 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2012 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/07/2012 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2012 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2012 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2012 13:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2012 08:54
CARGA: RETIRADOS AGU
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18/06/2012 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNAI
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18/06/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2012 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/06/2012 17:31
Conclusos para despacho
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12/06/2012 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2012 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2012 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2012 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/05/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/05/2012 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/05/2012 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
07/05/2012 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2012 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2012 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2012 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2012 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2012 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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20/04/2012 10:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FUNAI
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16/04/2012 16:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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16/04/2012 16:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/04/2012 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/04/2012 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - IMPETRANTE
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11/04/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/04/2012 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2012 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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03/04/2012 18:19
Conclusos para decisão
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03/04/2012 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/04/2012 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2012 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/03/2012 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2012 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/03/2012 15:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2012 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PELO IMPETRANTE
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15/03/2012 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 10 PUBLICAÇÃO 20/03/2012
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15/03/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/03/2012 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2012 15:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/03/2012 18:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2012 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2012 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/03/2012 13:57
Conclusos para decisão
-
13/03/2012 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2012 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2012 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2012 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2012 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2012 17:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/02/2012 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/02/2012 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2012 13:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/02/2012 16:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2012 12:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/02/2012 18:39
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2012
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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