TRF1 - 1003022-72.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:55
Juntada de manifestação
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16/06/2025 01:46
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA BARBOSA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:49
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003022-72.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO FERREIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ CRISTINA VIDEO DE OLIVEIRA - AM19028, FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *73.***.*32-34 DIB: 09/11/2023 DIP: 01/10/2024 DCB: 15/06/2025 DII: TC: Cidade de pagamento: PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 RMI: Benefício restabelecido: 6411138021 Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
REGINALDO FERREIRA BARBOSA (*73.***.*32-34) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Restabelecimento NB 6411138021 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário Restabelecimento a partir de 09/11/2023 Dia seguinte à DCB (DIB originária em 19/10/2022) DIP 01/10/2024 DCB 15/06/2025 - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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25/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:11
Juntada de manifestação
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08/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 17:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:11
Homologada a Transação
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12/02/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:23
Juntada de pedido de homologação de acordo
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12/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:30
Juntada de laudo pericial
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02/10/2024 10:33
Perícia agendada
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30/09/2024 17:10
Juntada de manifestação
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09/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/07/2024 11:39
Juntada de manifestação
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12/07/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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04/07/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a REGINALDO FERREIRA BARBOSA - CPF: *73.***.*32-34 (AUTOR)
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04/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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01/07/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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