TRF1 - 0034630-53.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034630-53.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034630-53.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CID NEY SANTOS MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034630-53.2010.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº na Origem 0034630-53.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União, em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado por Cid Ney Santos Martins, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 003.584/2001-0.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que não se operou a prescrição da pretensão punitiva.
Defende que a Lei nº 8.443/1992, que rege o processo no âmbito do TCU, por ser norma especial, não contempla prazos de prescrição ou decadência, devendo prevalecer sobre normas gerais, como o Decreto nº 20.910/32.
Acrescenta que, mesmo que se entenda pela incidência de prazo prescricional quinquenal, este deveria ser contado a partir do acórdão que impôs a penalidade, proferido em 18/07/2008, não havendo, portanto, decurso do prazo quando do ajuizamento da presente demanda.
Aduz ainda que o julgamento da Tomada de Contas obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo o apelado exercido regularmente seu direito de defesa durante todo o trâmite no Tribunal de Contas.
Assevera que a imposição da multa decorreu de conduta atribuída ao autor enquanto exercia, mesmo que de forma substituta, a Chefia da Divisão de Estudos e Projetos do extinto DNER, tendo sugerido a aprovação de projeto básico de engenharia considerado tecnicamente inadequado, o que ensejou sucessivas revisões contratuais e prejuízo à Administração.
Argumenta que, ausente qualquer ilegalidade manifesta ou irregularidade formal grave, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito das decisões proferidas pelo TCU, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034630-53.2010.4.01.3400 - [Sanções Administrativas] Nº do processo na origem: 0034630-53.2010.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso interposto pela União tem por objeto a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação à multa aplicada ao autor, nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 003.584/2001-0, conduzida no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Sustenta a apelante, em síntese, a inexistência de prescrição, com base na ausência de previsão expressa de prazo prescricional na Lei n.º 8.443/1992, que rege a atuação do TCU, e defende que, mesmo em se admitindo a existência de prescrição, o termo inicial deveria ser fixado a partir do julgamento da Corte de Contas, ocorrido em 18/07/2008.
A irresignação não merece acolhimento.
De acordo com a Lei n.º 8.443/1992, que dispõe sobre a organização do TCU, embora não se estabeleça prazo expresso para prescrição, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que, para a imposição de penalidades, especialmente multas administrativas, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932.
Essa norma, ao tratar da prescrição de dívidas contra a Fazenda Pública, regula, por simetria, também os prazos para que o Estado exerça sua pretensão punitiva, como ocorre nos casos em que se imputa multa a ex-servidor no âmbito do controle externo.
Conforme restou assentado na sentença de primeiro grau, os fatos imputados ao autor remontam ao ano de 1997, época em que, na condição de substituto do Chefe da Divisão de Estudos e Projetos do extinto DNER, foi acusado de ter proposto a aprovação de projeto básico que resultou em posterior prejuízo à Administração, por supostamente ter viabilizado a prática do denominado “jogo de planilha”.
A multa, no valor de R$ 32.885,68, foi imposta pelo Acórdão n.º 1.380/2008-Plenário do TCU, publicado em julho de 2008.
A tese de que o prazo prescricional somente teria início após o trânsito em julgado da decisão do TCU, ou com o vencimento do débito para pagamento, não pode prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que a pretensão sancionatória oriunda de decisões do TCU se submete à prescrição quinquenal, que começa a correr da data do ato que ensejou a sanção, não da constituição definitiva do crédito.
Nesse sentido, é firme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 899 da repercussão geral (RE 636.886/AL, rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. em 20/04/2020), no qual se firmou a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo de cinco anos, salvo em caso de ato doloso de improbidade administrativa.” No presente caso, não se trata de pretensão fundada em ato doloso de improbidade administrativa, mas sim de sanção administrativa imposta em razão de suposta irregularidade técnica no processo de aprovação de projeto.
Inexistindo imputação de dolo, incide a regra geral da prescrição, afastando-se a exceção prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
Alinha-se a esse entendimento a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, no julgamento do AC 0000816-43.2007.4.01.3501, de relatoria do Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, firmou a seguinte tese de julgamento: “A pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas da União é prescritível, aplicando-se o prazo de cinco anos.” “A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal se aplica apenas a ações de ressarcimento fundadas em atos dolosos de improbidade administrativa.” No referido acórdão, destacou-se ainda que, ausentes elementos que comprovem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional entre o fato gerador (ato administrativo do agente público) e a constituição da multa, impõe-se o reconhecimento da prescrição, por força do decurso do quinquênio legal.
O exame dos autos evidencia que os atos administrativos tidos por irregulares ocorreram em 1997, tendo a prestação de contas e os atos de apuração ocorrido nos anos seguintes.
A decisão condenatória do TCU somente veio a ser proferida em 2008, quando já ultrapassado o prazo de cinco anos desde a consolidação dos elementos objetivos da imputação.
Ainda que se considerasse a existência de causas suspensivas, como a tramitação do processo de apuração, verifica-se que o período ultrapassa largamente o limite quinquenal previsto na legislação aplicável.
Por fim, no que tange à legalidade do acórdão do TCU e ao controle jurisdicional de seus atos, embora seja limitado aos aspectos formais e à existência de manifesta ilegalidade, conforme jurisprudência do STF e do STJ, tal análise se torna prejudicada diante do reconhecimento da prescrição, que obsta o exercício da pretensão estatal.
Ademais, mesmo que não houvesse prescrição, os argumentos da inicial revelam dúvidas legítimas quanto à extensão da responsabilidade do autor à época dos fatos, sendo estas apreciadas pelo juízo a quo com base em documentação e testemunhos produzidos regularmente nos autos.
Logo, como o prazo quinquenal aplicável ao caso transcorreu in albis, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0034630-53.2010.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CID NEY SANTOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: RAFAEL TEIXEIRA MARTINS - DF19274-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
MULTA APLICADA PELO TCU.
EX-SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à multa imposta ao autor pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos autos da Tomada de Contas Especial n.º 003.584/2001-0.
A penalidade decorreu de suposta aprovação de projeto básico de engenharia tecnicamente inadequado, à época em que o autor exercia, como substituto, a chefia da Divisão de Estudos e Projetos do extinto DNER. 2.
A controvérsia consiste em definir se é aplicável o prazo prescricional à pretensão punitiva do Estado para cobrança de multa imposta pelo TCU e, em caso afirmativo, qual o termo inicial para sua contagem. 3.
Embora a Lei nº 8.443/1992, que rege a atuação do TCU, não preveja expressamente prazo de prescrição, aplica-se, por simetria, o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 4.
A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 899 da repercussão geral, firmou entendimento de que a pretensão sancionatória fundada em decisão do TCU prescreve em cinco anos, salvo em caso de ato doloso de improbidade administrativa. 5.
No caso concreto, a sanção não se fundou em ato doloso de improbidade, mas em suposta irregularidade técnica.
Assim, incide o prazo quinquenal, que se inicia com a prática do ato reputado irregular. 6.
Os fatos ocorreram em 1997 e a sanção foi imposta apenas em 2008, quando já decorrido o prazo legal.
Ausente comprovação de causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7.
Prejudicada a análise do mérito da decisão do TCU, ante a consumação da prescrição. 8.
Apelação e remessa oficial desprovidas, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
02/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2022 03:11
Decorrido prazo de CID NEY SANTOS MARTINS em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:11
Decorrido prazo de União Federal em 21/02/2022 23:59.
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26/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 20:25
Conclusos para decisão
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05/03/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 19:24
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 15:58
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 13:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 15C
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22/10/2019 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/10/2019 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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18/10/2019 15:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/10/2019 09:35
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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27/09/2019 15:01
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/09/2019 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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26/09/2019 10:55
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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12/08/2019 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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08/08/2019 16:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/08/2019 15:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4747759 PETIÇÃO
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02/08/2019 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/08/2019 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/06/2019 15:19
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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27/02/2019 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2018 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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25/04/2016 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/07/2013 12:10
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/07/2013 12:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/07/2013 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2013 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/07/2013 19:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/07/2013 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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