TRF1 - 0020083-24.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020083-24.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020083-24.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020083-24.2010.4.01.4300 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº na Origem 0020083-24.2010.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública promovida com o objetivo de condenar o réu, Alan Kardec Martins Barbiero, pela intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal alega que a construção realizada pelo requerido causou danos ao meio ambiente e que, apesar da existência de licenças ambientais, estas teriam sido concedidas com fundamento na Lei Estadual n° 1.939/2008, norma que entende inconstitucional por extrapolar a competência legislativa suplementar dos Estados.
Argumenta que a mencionada lei estadual criou hipótese de supressão de vegetação em APP — construção para lazer de até 190m² — que não encontra respaldo na legislação federal vigente à época dos fatos (Lei 4.771/65).
Sustenta, ademais, a inconstitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), bem como a inaplicabilidade deste aos fatos ocorridos sob a vigência do antigo diploma legal.
Requer a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos estaduais e federais mencionados, a nulidade das licenças ambientais expedidas e o restabelecimento da decisão antecipatória de tutela com o reconhecimento do dever de demolição das construções e recuperação da área degradada.
Por sua vez, o IBAMA também interpôs apelação sustentando que o dano ambiental está devidamente comprovado nos autos por meio de documentos como o Auto de Infração n° 502077, o Relatório de Vistoria do DICOF/IBAMA/TO e laudos técnicos.
Afirma que as construções se deram dentro de área de preservação permanente, com licenças embasadas exclusivamente no art. 3°, inciso III, alínea I, da Lei Estadual n° 1.939/2008, norma considerada inconstitucional por contrariar o art. 24, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, uma vez que ampliou hipóteses de intervenção em APP em desacordo com as normas gerais federais.
Argumenta ainda que a norma estadual implica retrocesso ambiental e que a Lei 12.651/2012 não pode retroagir para abranger os fatos discutidos no feito.
Requer o provimento da apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com condenação do requerido à reparação do dano ambiental, demolição das edificações e indenização correspondente.
Em sede de contrarrazões, o apelado Alan Kardec Martins Barbiero defende a manutenção da sentença.
Sustenta que todas as edificações foram regularmente licenciadas pelo órgão ambiental competente do Estado do Tocantins (NATURATINS), nos termos da legislação estadual aplicável, e que não houve ilegalidade ou inconstitucionalidade na expedição das licenças.
Alega que a atuação do NATURATINS se deu dentro dos limites de sua competência e que o IBAMA não teria legitimidade para invalidar tais atos administrativos.
Destaca, ainda, o princípio da segurança jurídica e o reconhecimento pelo Poder Judiciário local da competência do órgão estadual para licenciar atividades no caso concreto.
Afirma que eventual questionamento sobre a validade das licenças deveria ter sido feito em ação própria, não podendo ser substituído o juízo técnico do órgão ambiental por entendimento judicial.
Requer, ao final, o improvimento das apelações e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020083-24.2010.4.01.4300 - [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nº do processo na origem: 0020083-24.2010.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA insurgem-se contra a sentença que julgou improcedente a Ação Civil Pública por eles proposta, sustentando a nulidade das licenças ambientais concedidas pelo órgão estadual, sob o fundamento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 1.939/2008 e do art. 62 da Lei n° 12.651/2012, pleiteando a condenação do requerido à demolição de edificação erigida em área de preservação permanente, recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 225, §1º, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a defesa e preservação do meio ambiente, sendo certo que a legislação infraconstitucional delimita o regime jurídico das áreas de preservação permanente.
No exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da Constituição, cabe à União editar normas gerais e aos Estados suplementá-las.
A Lei Estadual n° 1.939/2008, que fundamentou a expedição das licenças pelo órgão ambiental estadual (NATURATINS), insere-se no âmbito dessa competência suplementar.
O dispositivo impugnado — art. 3º, III, alínea “l” — ao prever a possibilidade de intervenção em APP para construções de pequeno porte destinadas exclusivamente ao lazer e sem fontes poluidoras, não configura inovação incompatível com as normas gerais federais, mas sim exercício legítimo de normatização local, voltada à regulamentação específica de situações de baixo impacto ambiental. É necessário ponderar que o Código Florestal anterior, Lei n° 4.771/1965, não estabelecia, de forma exaustiva, todos os critérios e hipóteses de intervenção em APP, permitindo, por conseguinte, o espaço normativo suplementar que foi legitimamente ocupado pela legislação estadual.
A alegação de inconstitucionalidade do dispositivo estadual não encontra respaldo concreto nos autos, não sendo possível, no controle difuso, afastar a norma local sem demonstração cabal da violação aos princípios constitucionais do meio ambiente.
No que se refere ao art. 62 da Lei n° 12.651/2012, sua constitucionalidade foi debatida extensamente.
O referido dispositivo dispõe: “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.” Tal normativo busca conferir segurança jurídica às ocupações já consolidadas sob a vigência da ordem jurídica anterior, promovendo a harmonização entre as exigências de proteção ambiental e a realidade social e econômica dos empreendimentos existentes.
Não se verifica, portanto, afronta ao princípio da vedação ao retrocesso, especialmente em razão da ausência de comprovação, por parte dos apelantes, de que a modificação legislativa foi arbitrária ou desprovida de justificativa técnica.
As licenças ambientais concedidas ao recorrido pelo NATURATINS — Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação — encontram-se lastreadas em parecer técnico específico e seguiram procedimento administrativo regular.
Sua validade está, portanto, resguardada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tendo sido desconstituída por qualquer elemento probatório robusto.
Ademais, a atuação do IBAMA, na condição de órgão federal com competência supletiva, não pode sobrepor-se às atribuições do órgão estadual, quando este exerce sua competência específica dentro dos limites legais.
Não se vislumbra, nos autos, qualquer circunstância que autorize o afastamento da atuação do órgão estadual, tampouco que justifique a anulação das licenças emitidas.
Logo, como não há elementos que infirmem a legalidade das licenças ambientais concedidas, e tampouco se comprovou vício de forma ou conteúdo que justifique a responsabilização do requerido, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante tais considerações, nego provimento às apelações, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020083-24.2010.4.01.4300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO Advogado do(a) APELADO: ARISTOTELES MELO BRAGA - TO2101-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA COM FUNDAMENTO EM LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra Alan Kardec Martins Barbiero, visando à condenação pela intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães, com pedidos de demolição das edificações, recuperação da área degradada e indenização.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que as construções foram regularmente licenciadas pelo órgão ambiental estadual (NATURATINS), com base na Lei Estadual nº 1.939/2008.
O Ministério Público Federal e o IBAMA interpuseram apelações alegando inconstitucionalidade da norma estadual e do art. 62 da Lei 12.651/2012, bem como nulidade das licenças ambientais concedidas. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 1.939/2008, que autorizou a intervenção em APP para fins de lazer, é materialmente inconstitucional por afrontar normas gerais federais; (ii) estabelecer se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 é inaplicável aos fatos ocorridos sob a vigência da legislação anterior; e (iii) determinar se as licenças ambientais concedidas pelo NATURATINS são nulas, justificando a condenação do réu à reparação do dano ambiental. 3.
O exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, VI, §§ 1º e 2º da CF permite aos Estados editar normas suplementares às normas gerais federais, especialmente quando a legislação federal (como a Lei 4.771/1965) não esgota a matéria regulada. 4.
A Lei Estadual nº 1.939/2008, ao autorizar intervenções de baixo impacto em APP, configura exercício legítimo da competência suplementar estadual, inexistindo demonstração cabal de sua incompatibilidade com os princípios constitucionais de proteção ambiental. 5.
O art. 62 da Lei 12.651/2012, ao disciplinar a faixa de APP em reservatórios artificiais preexistentes à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, busca assegurar segurança jurídica às ocupações consolidadas, não se evidenciando afronta ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental. 6.
As licenças ambientais concedidas pelo NATURATINS basearam-se em procedimento administrativo regular e em parecer técnico específico, estando acobertadas pela presunção de legitimidade, não desconstituída por prova robusta nos autos. 7.
A atuação supletiva do IBAMA não se sobrepõe à competência do órgão estadual ambiental, quando este atua dentro dos limites legais, inexistindo fundamento para a invalidação das licenças expedidas. 8.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
21/02/2022 20:08
Conclusos para decisão
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21/02/2022 20:07
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:27
Decorrido prazo de ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO em 07/02/2022 23:59.
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17/11/2021 13:47
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 19:41
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 14:24
Conclusos para decisão
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12/03/2020 11:18
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:18
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:17
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:17
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:17
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:15
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:15
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 11:13
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 06F
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01/03/2019 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 13:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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21/11/2018 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/04/2018 09:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/01/2018 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/12/2017 16:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/12/2017 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDÃO
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14/12/2017 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/12/2017 19:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ
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25/04/2016 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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19/02/2016 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/02/2016 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/02/2016 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3838207 PARECER (DO MPF)
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15/02/2016 11:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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11/02/2016 18:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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