TRF1 - 1007951-87.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:48
Decorrido prazo de LNH COMERCIAL LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:45
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:40
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 10:42
Juntada de manifestação
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13/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:30
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:44
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LNH COMERCIAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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06/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007951-87.2024.4.01.3309 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LNH COMERCIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 e ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizado por LNH COMERCIAL LTDA e REINALDO RODRIGUES DE SANTANA em desfavor da Caixa Econômica Federal incidental a execução por título extrajudicial nº 1007439-07.2024.4.01.3309 em tramitação neste Juízo.
Impugnação aos embargos com requerimento de prova documental (ID 2175458123).
Intimadas a especificarem provas, embargante requereu perícia (ID 2176915198). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, passo apreciar questões preliminares processuais.
Rejeito aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os contratos de crédito foram celebrados para permitir o financiamento de atividades da pessoa jurídica embargante.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NATUREZA PROCRASTINATÓRIA - MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada.
Precedentes. 2.
A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 3.
Consoante orientação firmada pela Colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do foro de eleição é válida e somente pode ser afastada quando, segundo entendimento pretoriano, seja reconhecida a sua abusividade, a inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. 3.1.
Na hipótese dos autos, o elevado valor do negócio realizado entre as partes, traduzido no conteúdo econômico milionário da demanda, não autoriza presumir a falta de conhecimento técnico e informativo da cláusula de eleição do foro, ou mesmo a dificuldade de acesso à justiça, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes.
Precedentes do STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no CC 146.960/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 28/11/2017) grifei Em verdade, não existe a figura do consumidor presente na relação jurídica estabelecida entre os contratantes, já que o capital serviu de insumo para fomentar e incrementar atividade no posto de combustível do embargante.
Assim, conquanto o STJ adote a teoria finalista mitigada para fins de aplicabilidade do CDC (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017), reputo que tal postura não cabe no caso “sub judice”, diante da inexistência de elementos que demonstrem, faticamente, a vulnerabilidade dos embargantes na relação travada.
Ausente, portanto, o elemento relacional primordial apto a fazer incidir, na espécie, as normas protetivas do Direito do Consumidor.
Quanto à gratuidade de justiça pugnada, entendo pertinente o deferimento parcial em favor da pessoa física, face a presunção legal (art. 99, § 3º, CPC), sem haver qualquer contraprova por parte da CEF que demonstre o contrário.
Por outro lado, não houve comprovação da alegada situação vulnerável financeiramente da pessoa jurídica (Súmula 481, STJ).
Declaração do sócio não supre a necessidade de comprovação documental.
Rejeito a carência da ação, visto a execução está devidamente embasada em título executivo extrajudicial (art. 28, Lei 10.931/2004).
Outrossim, o fato de entender que o valor devido está equivocado não retira a liquidez do título.
Por fim, registre-se que é irrelevante a necessidade de notificação prévia pela embargada.
Não há essa exigência legal para um título extrajudicial, mormente quando a mora é constituída pela ausência de adimplência de forma automática.
Os demais argumentos, estão ligados ao mérito e serão apreciados no momento oportuno.
Provas Pugnou a CEF pela prova documental.
Defiro a juntada em até 30 dias.
Quanto a prova pericial pelo embargante, entendo pertinente, notadamente diante dos argumentos em torno dos valores devidos.
Registro que os embargos foram acompanhados por analise contábil do valor controvertido.
Nomeio como Perita a Contadora Saionara Narjara Souza Silva Azevedo – registrada no CRC sob o nº SP-293203/0-9 T-BA, com endereço na rua Castro Alves, 250 – Centro, Macaúbas/BA, telefones para contato nº (77) 3473-2575 / (77) 99993-3707, e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, impugnar a nomeação, apresentar os quesitos da perícia e/ou indicar assistente técnico.
Em seguida, intime-se o expert a fim de apresentar proposta de honorários periciais, que deverão ser arcados pelo embargante pessoa jurídica.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal -
20/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 17:15
Juntada de réplica
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17/03/2025 13:33
Juntada de réplica
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14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LNH COMERCIAL LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE SANTANA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LNH COMERCIAL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:20
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DE SANTANA em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 09:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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25/09/2024 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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