TRF1 - 1003544-04.2025.4.01.3309
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003544-04.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLINICA MEDICA MAIS SAUDE GBI LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DOS SANTOS SALES - SP335110 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NA BAHIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual manejado em desfavor de DELEGADO da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA BAHIA (BA), Sr.
Arthur Cesar de Moraes Leone, ou por quem lhe faça as vezes, com endereço na Avenida Luis Viana Filho, nº 3329, Bairro Paralela, Salvador – BA.
Pretende, em síntese, analise de requerimento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da CF, “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (...)”.
A partir de tal preceito constitucional, constata-se que a competência cível da Justiça Federal, via de regra, é fixada em razão da pessoa, exigindo-se, para tanto, a presença, em um dos polos da relação processual, da União, autarquia ou empresa pública federal (como autoras, rés, assistentes ou opoentes).
Entretanto, no que tange ao mandado de segurança, o critério definidor da competência leva em conta a natureza e a sede funcional da autoridade apontada como coatora, e não a natureza jurídica do impetrante ou da matéria.
Importante consignar que a via estreita eleita aduz, expressamente, a sede da autoridade coatora como competente para o mandamus.
Ainda que a jurisprudência venha flexibilizando tal previsão, a opção pela lei especial requer atenção em todos os seus termos, inclusive competência, pressuposto processual relevante.
Do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa.
Findo o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos ao juízo competente (Seção Judiciária da Bahia).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
07/04/2025 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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