TRF1 - 1003721-51.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ADRIANE SCHIMALTZ FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003721-51.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANE SCHIMALTZ FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Passo ao exame do mérito.
AUTOR: ADRIANE SCHIMALTZ FERREIRA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença NB 627.934.812-5, em 15/02/2019 (id 2140680566), o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa.
De acordo com os arts. 42 e 60 ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU.
Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No que tange à incapacidade, o perito judicial (id 2173572269) atestou que as patologias que a parte autora possui não a tornam incapaz para suas atividades laborais (quesitos 3, 3.1, 3.3, 10).
Assim conclui o expert: “No momento a pericianda está assintomática.
Não se comprova incapacidade, limitações e nem sequelas do acidente.
A pericianda apresenta exame físico geral e ortopédico sem alterações como descrito neste laudo.
Não foi apresentado nenhum exame e nem laudo médico que comprove nenhuma sequela e nem incapacidade atual.
Após anamnese, exame físico, análise documental e análise da literatura médica, não se comprova incapacidade, limitações e nem sequelas do acidente”.
Destarte, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade laboral, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANE SCHIMALTZ FERREIRA - CPF: *19.***.*03-20 (AUTOR)
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23/05/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ADRIANE SCHIMALTZ FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:18
Juntada de contestação
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26/02/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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25/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:16
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANE SCHIMALTZ FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 12:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANE SCHIMALTZ FERREIRA - CPF: *19.***.*03-20 (AUTOR)
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07/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:37
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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07/08/2024 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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