TRF1 - 0027241-96.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027241-96.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027241-96.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DORVAL SIMON e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYRA MORAES DE LIMA - MT5943-A POLO PASSIVO:DORVAL SIMON e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYRA MORAES DE LIMA - MT5943-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027241-96.2010.4.01.3600 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº na Origem 0027241-96.2010.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas por Dorval Simon e pelo IBAMA, em face da sentença do juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, que julgou improcedente o pedido principal de nulidade do auto de infração e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo IBAMA.
O autor, Dorval Simon, insurge-se contra a sentença que manteve o auto de infração lavrado pelo IBAMA em razão de desmatamento de 712 hectares de floresta amazônica, área de reserva legal, nas Fazendas Veneza II, III e IV, no município de Nova Maringá/MT, com aplicação de multa de R$ 3.560.000,00.
Alega que a multa aplicada foi calculada de forma equivocada, pois o valor de R$ 5.000,00 por hectare só passou a vigorar com o Decreto n.º 5.523/2005, posterior aos fatos imputados, sendo que, à época dos desmatamentos, vigorava a penalidade de R$ 1.000,00 por hectare, conforme o Decreto n.º 3.179/1999.
Argumenta que a aplicação da norma mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
O apelante sustenta, ainda, que os desmatamentos realizados não ocorreram em área de reserva legal, conforme comprovam documentos apresentados, como laudos e cartas imagens, que demonstram que as áreas desmatadas estavam fora das áreas de preservação permanente.
Por fim, aduz que o IBAMA utilizou desmatamentos ocorridos em propriedades de terceiros para compor a área total desmatada, o que, segundo o autor, torna nulo o auto de infração por vício insanável, nos termos do art. 100, §1º, do Decreto n.º 6.514/2008.
Requer, assim, a nulidade do auto de infração e, subsidiariamente, a adequação do valor da multa.
Além disso, Dorval Simon argumenta que não houve comprovação adequada dos elementos que configuram a infração ambiental, pois a autuação carece de prova pericial que demonstre o local exato do desmate, a natureza da vegetação afetada e se houve efetivamente destruição, dano ou exploração.
Alega que o núcleo do tipo infracional não foi comprovado, o que compromete a validade do auto de infração.
Aponta que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, é indispensável o exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios, não podendo ser suprido por confissão do acusado.
O apelante destaca, ainda, julgados do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo que reconhecem a necessidade de perícia para constatar a natureza da vegetação e a área afetada, entendendo que a ausência de laudo pericial impede a caracterização da infração ambiental.
Alega que, tratando-se de infração ambiental que deixa vestígios, é obrigatória a perícia técnica para comprovar o dano e a sua autoria, o que não ocorreu no presente caso.
Em sede de contrarrazões, o IBAMA sustenta que o desmatamento é considerado infração continuada, razão pela qual o prazo prescricional começou a contar a partir de 2005, data da última imagem de satélite que confirmou o desmatamento.
Defende que a multa foi corretamente aplicada conforme a legislação vigente à época da lavratura do auto de infração, e que o Decreto n.º 5.523/2005 já estava em vigor, justificando a aplicação do valor de R$ 5.000,00 por hectare.
Argumenta, ainda, que não há que se falar em vício no auto de infração, uma vez que a fiscalização ambiental do IBAMA não se restringe às áreas de reserva legal, podendo abarcar também áreas de uso alternativo do solo.
Quanto à segunda apelação, interposta pelo IBAMA, a autarquia discorda da sentença no tocante à rejeição do pedido de embargo de toda a área, incluindo as Fazendas Veneza e Veneza I, alegando que estas também sofreram desmatamento e devem ser incluídas na sanção aplicada.
Argumenta que o juízo de primeiro grau equivocou-se ao restringir os efeitos da sentença às Fazendas Veneza II, III e IV, uma vez que as demais propriedades integram um conjunto explorado de forma única e contínua, o que justificaria a responsabilização conjunta do autor pelas áreas desmatadas.
Em contrarrazões à segunda apelação, Dorval Simon reitera que as Fazendas Veneza e Veneza I pertencem a terceiros, não podendo ser incluídas na condenação.
Argumenta que não houve prova da titularidade dessas áreas pelo apelante, nem evidências de que o desmatamento tenha sido realizado por ele.
Defende que a sentença acertadamente limitou a condenação às propriedades efetivamente descritas no auto de infração.
Por fim, ambas as partes divergem quanto ao efeito atribuído à apelação do autor, sendo que o IBAMA requer o recebimento apenas no efeito devolutivo, dada a gravidade do dano ambiental e a aplicação dos princípios da precaução e prevenção. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027241-96.2010.4.01.3600 - [Revogação/Anulação de multa ambiental] Nº do processo na origem: 0027241-96.2010.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve apreciação de todas as provas produzidas nos autos, o que teria inviabilizado a análise adequada da controvérsia.
Contudo, tal alegação não se sustenta.
O processo foi instruído de forma adequada, com ampla oportunidade para a produção de provas por ambas as partes.
Todos os documentos apresentados pelo apelante foram analisados pelo juízo de primeiro grau, que fundamentou a sentença de forma clara e detalhada.
A decisão levou em consideração os laudos técnicos, as imagens de satélite e os relatórios de fiscalização apresentados pelo IBAMA, bem como os documentos e alegações da defesa.
O magistrado, ao proferir a sentença, fez uma análise criteriosa das provas dos autos, observando o contraditório e a ampla defesa.
Não houve cerceamento, pois todas as provas relevantes foram devidamente apreciadas, garantindo-se às partes o pleno exercício de seus direitos processuais.
Portanto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem examinou todas as provas apresentadas, proferindo sentença fundamentada e em conformidade com os elementos fáticos e jurídicos dos autos.
O apelante Dorval Simon insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, sob o argumento de que houve aplicação retroativa de norma mais gravosa.
A multa aplicada, no valor de R$ 5.000,00 por hectare, teria decorrido do Decreto nº 5.523/2005, enquanto os desmatamentos ocorreram antes de sua vigência, quando ainda prevalecia o valor de R$ 1.000,00 por hectare, conforme o Decreto nº 3.179/1999.
Alega que tal aplicação viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, notadamente no julgado do TRF1 (AC 0022708-85.2010.4.01.3700), é vedada a aplicação retroativa de norma mais gravosa no âmbito do direito administrativo sancionador.
A retroatividade da lei penal mais severa somente se admite quando for mais benéfica ao infrator, conforme o princípio consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
No caso dos autos, restou demonstrado que os desmatamentos ocorreram entre os anos de 2002 e 2005, conforme os laudos técnicos apresentados e os documentos anexados aos autos.
Dessa forma, a aplicação do valor da multa com base no Decreto nº 5.523/2005 se mostra indevida, uma vez que o ato ilícito ambiental ocorreu anteriormente à vigência dessa norma.
Portanto, deve prevalecer o valor da multa previsto no Decreto nº 3.179/1999, qual seja, R$ 1.000,00 por hectare, respeitando-se o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa.
O apelante também suscita a prescrição do direito punitivo do Estado.
Contudo, não há que se falar em prescrição no caso concreto.
Conforme o disposto no art. 21 do Decreto nº 6.514/2008, o prazo prescricional de cinco anos para a apuração da infração ambiental conta-se da data da prática do ato ou, no caso de infração continuada, do dia em que esta tiver cessado.
Conforme os elementos probatórios constantes nos autos, os desmatamentos persistiram até o ano de 2005, sendo que o auto de infração foi lavrado em 31/12/2008.
Assim, não transcorrido o prazo de cinco anos entre a cessação da atividade ilícita e a autuação, não há que se falar em prescrição, estando preservado o direito do IBAMA de aplicar a sanção administrativa.
O apelante também questiona a competência do agente que lavrou o auto de infração, alegando que não estaria autorizado a proceder à autuação.
Entretanto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 (AC 0001560-18.2006.4.01.4101) reconhece que todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA têm competência para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para atividades de fiscalização, conforme disposto na Portaria nº 1.273/1998.
No caso, o agente ambiental do IBAMA que lavrou o auto estava devidamente designado para a função de fiscalização ambiental, razão pela qual se afasta a alegação de incompetência.
Ainda, sustenta o apelante que o IBAMA não teria competência para atuar no caso, tendo em vista que a competência para o licenciamento ambiental seria do órgão estadual.
Todavia, restou comprovado que, à época dos fatos, inexistia licenciamento ambiental emitido pelo órgão estadual, tampouco fiscalização por parte deste.
Assim, a competência supletiva do IBAMA foi devidamente exercida, conforme a legislação vigente e a jurisprudência consolidada.
Considerando o entendimento jurisprudencial do TRF1 (AC 0022708-85.2010.4.01.3700), verifica-se que, embora a validade do auto de infração deva ser mantida, a multa aplicada merece ser reduzida.
Isso porque, tendo a infração ocorrido antes da vigência do Decreto nº 5.523/2005, a aplicação da multa de R$ 5.000,00 por hectare é indevida.
Deve-se aplicar o valor de R$ 1.000,00 por hectare, mais benéfico ao infrator, respeitando o princípio da retroatividade da norma mais benéfica no direito administrativo sancionador.
Conclusão Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, mantendo-se a decisão que limitou os efeitos da autuação às Fazendas Veneza II, III e IV, e dar parcial provimento à apelação de Dorval Simon para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 1.000,00 por hectare, em consonância com o entendimento consolidado do TRF1 e respeitando o princípio da irretroatividade da norma mais gravosa. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0027241-96.2010.4.01.3600 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: DORVAL SIMON, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELANTE: MAYRA MORAES DE LIMA - MT5943-A APELADO: DORVAL SIMON, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: MAYRA MORAES DE LIMA - MT5943-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL EM ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelações interpostas por Dorval Simon e pelo IBAMA contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração ambiental e parcialmente procedente a reconvenção do IBAMA.
O auto foi lavrado em razão do desmatamento de 712 hectares de floresta amazônica, área de reserva legal, nas Fazendas Veneza II, III e IV, no município de Nova Maringá/MT, com multa aplicada de R$ 3.560.000,00. 2.
Dorval Simon sustenta a nulidade do auto por vício insanável, aplicação retroativa de norma mais gravosa e ausência de prova pericial que demonstre a infração ambiental.
Requer a nulidade do auto ou, subsidiariamente, a redução da multa para o valor de R$ 1.000,00 por hectare, conforme Decreto nº 3.179/1999. 3.
O IBAMA, em apelação, discorda da sentença quanto à exclusão das Fazendas Veneza e Veneza I da área embargada, defendendo que essas propriedades também sofreram desmatamento e deveriam ser incluídas na sanção. 4.
As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a validade do auto de infração ambiental e a possibilidade de nulidade por vício insanável; (ii) analisar a retroatividade da norma mais gravosa quanto ao valor da multa; (iii) definir a competência do agente autuador e do IBAMA para lavrar o auto; e (iv) verificar a inclusão das Fazendas Veneza e Veneza I na sanção aplicada. 5.
Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois as provas foram amplamente analisadas pelo juízo de primeiro grau, com fundamentação adequada. 6.
A retroatividade de norma mais gravosa no direito administrativo sancionador é vedada.
Aplicação da multa deve observar o Decreto vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.179/1999), fixando o valor de R$ 1.000,00 por hectare, uma vez que os desmatamentos ocorreram entre 2002 e 2005, antes da vigência do Decreto nº 5.523/2005. 7.
Não há prescrição do direito punitivo, pois o prazo de cinco anos, previsto no art. 21 do Decreto nº 6.514/2008, começou a contar a partir da cessação do desmatamento, ocorrida em 2005, e o auto foi lavrado em 2008. 8.
O agente ambiental autuador possuía competência para a lavratura do auto de infração, estando devidamente designado para as atividades de fiscalização ambiental. 9.
A competência do IBAMA para a autuação está justificada pela ausência de licenciamento ambiental estadual à época dos fatos, caracterizando atuação supletiva do órgão federal. 10.
As Fazendas Veneza e Veneza I pertencem a terceiros, conforme comprovado nos autos, não se justificando sua inclusão na sanção aplicada. 11.
Apelação do IBAMA e remessa oficial desprovidas.
Apelação de Dorval Simon parcialmente provida para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 1.000,00 por hectare.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do IBAMA e à remessa necessária, mantendo-se a decisão que limitou os efeitos da autuação às Fazendas Veneza II, III e IV, e dar parcial provimento à apelação de Dorval Simon para reduzir o valor da multa aplicada para R$ 1.000,00 por hectare, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
20/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
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20/10/2021 15:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2021 00:23
Decorrido prazo de DORVAL SIMON em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 00:23
Decorrido prazo de DORVAL SIMON em 19/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/10/2021 23:59.
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27/08/2021 14:05
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 16:31
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 16:29
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2020 19:47
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 19:47
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:44
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:44
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
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08/03/2020 06:43
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 11:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 23A
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06/03/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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16/05/2018 17:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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18/05/2016 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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04/08/2014 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/07/2014 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/07/2014 17:13
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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30/07/2014 16:11
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - KATIUSCIA ALVIM - CÓPIA
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30/07/2014 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/07/2014 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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24/02/2014 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/02/2014 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/02/2014 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR CÓPIA DE AGRAVO. (21240-26.2013.4.01.0000)
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21/02/2014 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR CÓPIA DO AGRAVO 21240-26.2013.4.01.0000
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18/02/2014 12:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR CÓPIA DO AGRAVO 0021240-26.2013.4.01.0000
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11/02/2014 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/02/2014 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/02/2014 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3290429 OFICIO
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03/02/2014 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETICAO
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03/02/2014 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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30/01/2014 17:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/12/2013 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/12/2013 21:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/12/2013 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3263291 OFICIO
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17/12/2013 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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17/12/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/12/2013 16:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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06/11/2013 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/11/2013 13:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/11/2013 20:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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04/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2013
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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