TRF1 - 1002848-62.2025.4.01.3504
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES NETO DE ALEXANDRIA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES NETO DE ALEXANDRIA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:47
Juntada de contestação
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06/06/2025 15:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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06/06/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1002848-62.2025.4.01.3504 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARCIO RODRIGUES NETO DE ALEXANDRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA BEZERRA LUZ - GO69588 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de nova manifestação da parte autora (ID 2186343190), por meio da qual reitera o pedido de tutela de urgência, já anteriormente indeferido por este juízo (ID 2186200985), agora requerendo a anulação ou suspensão da arrematação do imóvel ocorrida em 13/05/2025, às 11:05, no valor de R$ 171.904,77. 2.
Alegou, em síntese, que : 2.1. o imóvel foi arrematado eletronicamente sem que lhe fosse oportunizado o direito de preferência; 2.2. não houve resposta à tentativa de negociação das parcelas vencidas desde abril de 2024. 3.
Requereu a inclusão da empresa CENTRAL SUL DE LEILÕES no polo passivo da demanda, com a respectiva intimação. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.A nova petição da parte autora limita-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos na inicial, sem apresentar fatos novos ou documentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado por este juízo. 6.Como já decidido (ID 2186200985), a parte autora não apresentou prova suficiente de que houve vício no procedimento de consolidação da propriedade ou ausência de intimação válida, tampouco juntou cópia integral do procedimento extrajudicial, ônus que lhe incumbia. 7.Além disso, não há direito à purgação da mora após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, sendo assegurado ao devedor apenas o direito de preferência na arrematação do bem, o qual também não restou demonstrado de forma objetiva que foi violado. 8.Ressalte-se que a arrematação do imóvel ocorreu em momento posterior ao indeferimento da tutela e, ainda assim, a parte autora não trouxe qualquer elemento novo, concreto ou idôneo que permita reexaminar os fundamentos da decisão anterior. 9.Por fim, quanto ao pedido de inclusão da empresa CENTRAL SUL DE LEILÕES, tal medida mostra-se prematura no atual estágio processual, sobretudo diante da ausência de plausibilidade do direito invocado. 10.
Ante o exposto, INDEFIRO o novo pedido de tutela de urgência, mantendo-se a decisão anterior (ID 2186200985) por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de fatos novos que justifiquem sua reconsideração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 11.1.
INTIMAR as partes acerca desta decisão. 11.2.
Após a apresentação de contestação pela CAIXA, INTIMAR a parte autora para apresentar réplica e especificar as provas que ainda deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias; 11.3.
Ao final, CONCLUIR para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/05/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:30
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO RODRIGUES NETO DE ALEXANDRIA - CPF: *84.***.*92-72 (REQUERENTE)
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13/05/2025 14:50
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REQUERIDO)
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13/05/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 07:43
Declarada incompetência
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12/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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12/05/2025 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2025 17:50
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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