TRF1 - 1028832-15.2024.4.01.3300
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 12:31
Juntada de Informação
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14/07/2025 11:39
Juntada de contrarrazões
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19/06/2025 22:10
Juntada de Certidão
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19/06/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 22:41
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1028832-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOUZA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Os embargos de declaração são interpostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da sentença embargada, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou questionar a fundamentação adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
Ademais, consoante entendimento daquela Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:17
Juntada de contrarrazões
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09/05/2025 17:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 13:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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20/04/2025 12:32
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 15:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOUZA DE FREITAS - CPF: *90.***.*15-15 (AUTOR)
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08/04/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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04/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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04/09/2024 10:53
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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04/09/2024 02:51
Juntada de manifestação
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02/08/2024 11:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:40, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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02/08/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:55
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
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01/07/2024 15:40
Juntada de manifestação
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01/07/2024 15:36
Juntada de contestação
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28/05/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 12:25
Declarada incompetência
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17/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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16/05/2024 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 00:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 00:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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