TRF1 - 1043760-05.2024.4.01.4000
1ª instância - 8ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:51
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043760-05.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE ARAUJO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ALVES VIANA NETO - PI11939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Sigo ao mérito.
O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88).
No âmbito infraconstitucional, foram estabelecidos os seguintes requisitos para a concessão do referido benefício, dentre outros: a) idade mínima de 65 anos; ou b) que a pessoa possua impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e c) que não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins de concessão do benefício pleiteado, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93.
No caso em particular, em que pese a alegação da parte autora de que padece de enfermidade que lhe causa impedimento de longo prazo, a partir da perícia médica judicial, não se identifica impedimento funcional/restrição importante para participação social em igualdade com as demais pessoas.
De fato, assim concluiu o perito acerca do quadro clínico da parte autora: "A presença de doença discal nos exames de imagem não implica em quadro doloroso articular constante, muito menos em presença de incapacidade.
Portanto, periciando encontra-se apto para realizar atividades laborais".
Cabe informar que os quesitos sensíveis à questão controvertida dos autos foram devidamente respondidos pelo perito subscritor, em cuja marcação, mesmo que sucinta e objetiva, não se verificam indícios de incongruência, equívoco ou omissão que possam macular o diagnóstico do perito judicial, que deve ser mantido.
Destarte, a isenção presumida do experto recomenda que seu trabalho seja prestigiado pelo juízo, como consequência natural da confiança depositada naquele profissional.
Nesse sentido, eis julgado representativo de jurisprudência da 1ª Turma Recursal/PI, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO TÉCNICO JUDICIAL QUE CORROBORA O RESULTADO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA E ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Admissibilidade 1.
Recurso admitido, porquanto interposto a tempo e modo.
Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença 2.
Não há falar em cerceamento de defesa se inexiste irregularidade com o condão de obstaculizar o direito processual da parte impugnante.
Com efeito, os vícios referidos na peça recursal não estão caracterizados.
Ao contrário, o laudo técnico no qual tem lastro a sentença objeto deste recurso foi elaborado por médico especializado em ortopedia e,
por outro lado, é claro, inteligível e compatível com a simplicidade/informalidade ínsita aos procedimentos observados nos ajuizados especiais federais, donde a impertinência das objeções lançadas pelo recorrente.
Preliminar rejeitada.
Mérito 3.
A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pressupõe, entre outros requisitos, a existência de incapacidade para o trabalho. 3.1.
No caso, o laudo técnico produzido para subsidiar o julgamento da causa aponta que o recorrente, apesar de acometido por "doenças degenerativas típicas da idade" - “espondiloartrose lombar” (CID-10 M 47.9) e "artrose dos joelhos" (CID-10 M 17.0) -, não estava incapacitado para o trabalho no momento do respectivo exame.
Esclareceu o experto que a moléstia diagnosticada é "caracterizada por períodos de piora e de melhora" e, "quando em crise", "torna-se temporariamente incapaz (geralmente dura 10-20 dias)". 3.2.
A despeito dessas últimas observações, o fato é que a conclusão de inexistência de incapacidade corrobora o resultado da perícia realizada pelos médicos da Previdência Social, cuja presunção de legitimidade permanece íntegra, visto que inexiste dado técnico objetivo que a elida.
E, como anotou o eminente juiz sentenciante, "O aludido laudo, embora não vinculativo (Lei 9.099/95, art. 5º; CPC, art. 436), goza de confiança deste Juízo, pela forma escorreita em que lavrado, e, em especial, porque o(a) demandante não carreou provas contundentes que o infirmassem.
Destarte, ante a falta de constatação, pela perícia médica judicial, da incapacidade laborativa do(a) autor(a), e não havendo nos autos elementos suficientes para elidir tal conclusão, o indeferimento do pleito, à míngua de pressuposto permissivo, é medida que se impõe". 3.3.
Releva acrescentar, a propósito, que eventuais “atestados médicos” afirmativos de incapacidade laboral não bastam para desqualificar a conclusão do experto designado pelo juízo nem aquela a que chegaram os peritos do INSS, que, por sua idoneidade técnica presumida, devem prevalecer sobre a afirmação de profissionais nos quais o recorrente depositou sua confiança. 3.4.
De outra parte, o potencial de agravamento do estado de saúde do recorrente, em consequência da evolução das doenças em alusão, não desqualifica a prova técnica que subsidiou o julgamento da causa em primeira instância.
Convém que ele, devido a eventuais alterações de seu quadro de saúde, protocole novo requerimento na via administrativa, de modo a possibilitar a reavaliação de sua situação pelo ente institucionalmente credenciado para fazê-lo extrajudicialmente.
Conclusão 4.
Não há, pois, o que reparar na sentença impugnada, a qual, ao contrário deve ser ratificada pelos próprios fundamentos. 5.
Recurso Inominado desprovido. 6.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados, discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam os juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto-ementa do relator. (Processo: 0012205-41.2011.4.01.4000; Relator: Juiz Federal LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO; Teresina/PI, 21 de março de 2017). (Sem Grifos no original).
Não deve ser ignorada a restrição legal para realização de perícia complementar no mesmo processo previdenciário/assistencial às custas do Erário, que somente seria admitida, excepcionalmente, caso determinada por instância superior, mormente diante de eventual erro no diagnóstico, situação não evidenciada nos autos, na forma do §4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019.
Assim, não há razões suficientes para desconsiderar a conclusão da perícia médica pela inexistência de impedimento de longo prazo/limitação para participação social em igualdade de condições, contexto no qual se mostra inviável a concessão do benefício pleiteado.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 e art. 99 do CPC).
P.
R.
I.
Teresina/PI.
Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *00.***.*19-08 (AUTOR)
-
26/05/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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07/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:26
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:00
Juntada de laudo de perícia social
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06/03/2025 20:15
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO RODRIGUES em 05/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:21
Juntada de laudo médico - não impedimento
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:50
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/12/2024 09:44
Juntada de documentos diversos
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11/12/2024 11:00
Juntada de documentos diversos
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26/11/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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11/11/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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