TRF1 - 1007273-06.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007273-06.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CLENES GOMES DOS SANTOS ARRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALINY SOARES DE OLIVEIRA - TO5691, HEVILLA GODINHO DOS SANTOS - TO6547, WENDERSON FERREIRA DOS SANTOS ROCHA - TO6874 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito.
MARIA CLENES GOMES DOS SANTOS ARRAZ ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade rural (NB 637.856.634-1, DER 21/01/2022, Id. 2145704070).
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo médico (Id. 2158497291), realizado em 29/10/2024, esclareceu que a autora é portadora de “CID L57.0 – Ceratose actínica” com evolução para carcinoma de células escamosas (CID C44.3).
Concluiu o perito que, por conta da patologia, a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, com início em 12/08/2024 (quesito “06”), com prazo estimado de recuperação em 60 (sessenta) dias (quesito “16”).
Ressalto que não há nos autos documentação médica suficiente que permita concluir, de forma segura, que a incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo (21/01/2022), como pretende a autora.
Verifica-se que o único documento médico contemporâneo ao requerimento é o constante no Id. 2145704083 - Pág. 2, o qual apenas recomenda tratamento clínico e acompanhamento especializado, sem, contudo, atestar incapacidade laborativa ou recomendar afastamento das atividades.
Tal elemento, isoladamente, não é apto a comprovar a existência de impedimento funcional à época.
Ademais, o laudo médico pericial judicial foi categórico ao reconhecer que a incapacidade total e temporária teve início apenas em 12/08/2024, data do procedimento cirúrgico, após criteriosa análise dos documentos acostados e do exame clínico da parte autora.
Inclusive, o perito judicial deixou de fixar a incapacidade na DER justamente por ausência de elementos que indicassem limitação laboral naquele momento (quesito “07”).
Também está devidamente comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora no período de carência do benefício.
Nesse sentido, é cediço que a demonstração do tempo de trabalho rural é guiada pelo art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, que diz: “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Esse, também, o entendimento sacramentado na Súmula 149 do STJ e 34 da TNU.
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Com relação ao trabalho rural, vejo que há início de prova material, a saber: certidão do INCRA de titularidade imóvel rural no P.A. 1º de Janeiro desde 18/12/2022 (Id. 2145704124); fichas escolares em nome da filha em que a autora e seu esposo são qualificados como lavradores (Id. 2145704205); ficha cadastral de sindicato rural com data de inscrição em 08/05/2018 (Id. 2145704392); fichas de comércio com endereço rural (Id. 2145704432); recibo de pagamento de contribuição de sindicato rural (Id. 2145704458); comprovante de endereço rural (Id. 2145704516); dados cadastrais do CNIS com endereço rural atualizado em 05/01/2021 (Id. 2145949913); e certidão de casamento em que o esposo da autora é qualificado como lavrador (Id. 2149444368).
O dossiê previdenciário da autora não registra qualquer vínculo urbano durante toda sua vida laboral (Id. 2145949914), corroborando sua condição de segurada especial.
Destarte, juntado nos autos contundente início de prova material (Súmula 149/STJ) e levando em conta as considerações supracitadas, dispensa-se na hipótese em exame, até por questão de economia processual, a realização de audiência de instrução.
Nesse ponto, registro recente entendimento sedimentado no Enunciado 222 do FONAJEF, segundo o qual "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Assim, comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade, mostram-se preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tanto que o INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2161539207), não aceita pela parte autora (Id. 2162888188).
Não se reconhece o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, pois o laudo pericial foi claro ao indicar incapacidade apenas temporária, com perspectiva de recuperação.
Ausente comprovação de irreversibilidade ou insuscetibilidade de reabilitação, inviável o enquadramento no art. 42 da Lei nº 8.213/91. À vista das informações trazidas pela perita, deve ser fixada alta médica, nos moldes autorizados no artigo 60, § 9º da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, observando-se, contudo, a diretriz pericial para o caso concreto e o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246.
Assim, considerando que já se encontra esvaído o prazo de recuperação apontado pelo perito, a cessação deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da implantação (Tema 246/TNU).
A DIB deve ser fixada na data da citação, considerando o momento em que o INSS tomou ciência da incapacidade, passando a incorrer em mora (entendimento da Súmula 576 do STJ).
Assim, fixo a DIB em 28/11/2024 (ciência do INSS do ato de citação - aba expedientes).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
A atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor de MARIA CLENES GOMES DOS SANTOS ARRAZ (CPF: *84.***.*85-20), nos seguintes termos: BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB 28/11/2024 DIP 01/05/2025 DCB 30 (TRINTA) DIAS DA IMPLANTAÇÃO RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 7.980,14 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, que, atualizado até a competência 05/2025, alcança R$ 7.980,14 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quatorze centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com base no art. 12, §3º, da Lei nº 10.259/01, condeno o INSS a reembolsar os valores antecipados a título de honorários decorrentes da realização de perícia médica.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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