TRF1 - 1005403-80.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 12:09
Juntada de manifestação
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01/08/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:27
Juntada de cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:58
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005403-80.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AGUIMAR GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JANDERSON MATA NASCIMENTO - GO43430 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 18/05/2021 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo DII 29/04/2020 DIP 01/05/2025 DCB 11/04/2026 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
28/05/2025 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:43
Homologada a Transação
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28/05/2025 05:48
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:53
Juntada de manifestação
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27/05/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 14:29
Juntada de manifestação
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13/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:43
Juntada de laudo pericial
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19/03/2025 00:45
Decorrido prazo de AGUIMAR GOMES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:18
Juntada de manifestação
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24/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 12:17
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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05/12/2024 12:05
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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