TRF1 - 1007983-85.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 07:22
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1007983-85.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 01/2019 - 10ª Vara) Dê-se conhecimento ao autor da petição retro e documento apresentado.
Intime-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para eventual interposição de recurso e prossiga-se a demanda nos termos da sentença retro.
Salvador, data da assinatura eletrônica Robinson de Souza Amorim Diretor de Secretaria da 10ª Vara LPLD -
27/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
11/06/2025 11:26
Juntada de manifestação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007983-85.2025.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA MARGARETE ALVES GAMA SOBRINHO - BA39773, ADRIANA GOMES MARTINS RENA - BA44725 e JOARA BRITO FERREIRA - BA56072 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA SENTENÇA I Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA – COREN/BA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a retificação do Edital nº 001/2025 da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB), com a finalidade de adequar a remuneração prevista para o cargo de Técnico de Enfermagem à Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional da categoria.
Sustenta o autor que o edital apresenta previsão remuneratória inferior ao piso legalmente estabelecido, o que afronta a legislação vigente e compromete os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade administrativa.
Os fundamentos jurídicos da demanda estão devidamente delineados na petição inicial.
O pedido liminar foi indeferido sob o fundamento de ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC).
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a aplicação do piso salarial nacional não é automática, pois depende de repasse financeiro da União.
Alegou inexistir prova de que os recursos federais destinados à complementação do piso tenham sido efetivamente transferidos em montante suficiente ao Estado da Bahia.
Requereu, ao final, a total improcedência da ação.
Em réplica, o autor anexou documentação que comprovaria o repasse da assistência financeira complementar por parte da União ao Estado da Bahia (id. 2181045454), o que foi oportunizado à parte ré para manifestação, a qual permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II A controvérsia cinge-se à legalidade da remuneração prevista no Edital nº 001/2025 da SESAB para o cargo de Técnico de Enfermagem, à luz do piso salarial nacional estabelecido pela Lei nº 14.434/2022.
Considerando que a causa é essencialmente de direito, não havendo necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
O art. 15-C da Lei 14.434/2022 dispõe: “O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00.
Parágrafo único.
O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de: I - 70% para o Técnico de Enfermagem...” Contudo, o edital em análise estipula remuneração inferior, o que viola expressamente a legislação federal vigente, conforme remuneração discriminada no edital id. 2170972835. É certo que, na ADI 7222, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de complementação financeira por parte da União para viabilizar o pagamento do piso, especialmente por entes subnacionais.
Todavia, essa condicionante não exime o ente federado de observar o piso quando os recursos federais forem efetivamente repassados.
Transcrevo a ementa do julgamento: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO .
REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A ação.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2.
A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa.
Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3.
A aprovação de emenda constitucional.
Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais.
Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4.
Superveniência da Lei nº 14.581/2023.
Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.
Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5.
Observância do princípio federativo.
Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6.
Impacto sobre o setor privado.
Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7.
Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde.
Essa é a razão do diferimento previsto a seguir.
Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 8.
Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9.
Decisão referendada. (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (grifei) O Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu, no julgamento, que “não é legítima a criação de piso nacional pela União para que o valor seja arcado por Estados e Municípios.
Ao lado das ideias de democracia e república, a forma federativa é um dos pilares do Estado constitucional brasileiro e constitui cláusula pétrea, prevista no art. 60, § 4º, da Constituição.
Pelo princípio federativo, os Estados e Municípios têm autonomia político-administrativa, legislativa e financeiro-tributária.
Suprimir uma competência financeira do Estado viola o princípio federativo, de modo que União não pode criar piso salarial para ser cumprido por outro ente da Federação, sem assumir integralmente o seu financiamento”.
No caso em análise, o autor demonstrou documentalmente que houve repasse de assistência financeira complementar pela União ao Estado da Bahia.
O réu, embora intimado, não apresentou impugnação específica nem comprovou que tais recursos seriam insuficientes para o cumprimento da obrigação legal.
Assim, resta evidenciada a inércia do ente público quanto à demonstração da impossibilidade financeira alegada.
Além disso, a omissão quanto à adequação remuneratória no edital compromete os princípios da publicidade e da eficiência, podendo restringir a participação de candidatos potencialmente qualificados, em prejuízo à legitimidade e à eficácia do certame.
Ficou estabelecido, portanto, que o ente subnacional é obrigado a cumprir o piso salarial estabelecido na Lei nº 14.434/2022 nas hipóteses em que se verificar que a União procedeu com o repasse dos valores de complemento salarial da categoria, como no caso.
Dessa forma, deve o Edital ser retificado para adequar a remuneração ao piso nacional da categoria profissional.
III Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado da Bahia a RETIFICAR o Edital 001/2025, fixando o piso salarial do Técnico de Enfermagem com carga horária semanal de 30 (trinta) horas de acordo com o que dispõe a Lei 14.434/22, nos termos da pretensão inicial.
Cumpre assentar que, proferida a sentença em ação civil pública, sua execução independe do trânsito em julgado.Tal entendimento decorre da natureza coletiva e da finalidade precípua desse instrumento processual, que visa à tutela de interesses transindividuais e à efetividade dos direitos fundamentais, notadamente quando se está diante de obrigações de fazer, não fazer ou de natureza reparatória, destinadas à proteção de bens jurídicos de alta relevância social.
Ademais, o próprio art. 14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) estabelece que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos apenas para evitar dano irreparável à parte, o que revela expressamente que o efeito suspensivo, nesse contexto, é medida excepcional.
Assim, a presente sentença é dotada de imediata executividade, em consonância com a sistemática do Código de Processo Civil — especialmente o art. 1.012, § 1º — e com os princípios que informam o microssistema processual coletivo, que privilegia a celeridade e a efetividade na defesa dos direitos difusos e coletivos.
Desse modo, determino a intimação do Estado da Bahia para comprovar a retificação do Edital nº 001/2025, tal como determinado acima, no prazo de 30 dias.
O não cumprimento ensejará a fixação de multa e outras sanções que se façam necessárias para o fiel cumprimento da ordem.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Por sinal, convém ressaltar a impossibilidade de se fixar honorários de sucumbência em favor da parte autora, diante do entendimento jurisprudencial firme do STJ de que, por critério de absoluta simetria, no âmbito da ação civil pública não cabe a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, salvo se comprovada má-fé processual, que não foi verificada[1].
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado sem alterações e tendo havido o cumprimento da ordem, arquivem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1302351 2018.01.28492-5, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019. -
27/05/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 19:24
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
10/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:01
Juntada de manifestação
-
11/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 15:12
Juntada de réplica
-
02/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:18
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:16
Juntada de contestação
-
12/02/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
11/02/2025 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059415-11.2012.4.01.3400
Eduardo Ribeiro de Oliveira
Banco Central do Brasil
Advogado: Sergio de Brito Yanagui
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2012 12:45
Processo nº 1003603-81.2024.4.01.3905
Geovania Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademir Pereira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 22:49
Processo nº 1024769-22.2021.4.01.3600
Joao Gabriell Almeida dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adriele Frazao de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2021 17:57
Processo nº 1000366-38.2025.4.01.3506
Edite Balbino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliete Faria de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 10:58
Processo nº 1045101-66.2024.4.01.4000
Jose Filho de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jailton Lavrador Pires de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:01