TRF1 - 1007873-65.2021.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007873-65.2021.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE NATALINO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SOUSA AZEVEDO - PA28273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por José Natalino Silva dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, no qual foi acolhida a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, reconhecendo-se o excesso de execução verificado nos autos.
Constatou-se que os valores apresentados pelo exequente ultrapassavam os limites definidos na sentença e no acórdão transitado em julgado.
Com base nessa constatação, foi determinada a retificação do Precatório nº 2130/2024, com a indicação do valor devido, apurado em outubro de 2024.
Contudo, por meio de comunicação oficial, a Assessoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região informou a impossibilidade de retificação com base em cálculo extemporâneo, destacando que o sistema apenas admite atualizações até o mês de abril de 2024, data de envio do precatório para a proposta orçamentária.
Para atender à exigência técnica apontada, foi elaborada por este Juízo nova planilha de cálculo (em anexo), com atualização limitada até abril de 2024, cujo valor apurado corresponde a R$ 130.530,48.
A medida visa assegurar a conformidade dos dados constantes do precatório com os parâmetros autorizados para retificação no sistema do TRF1, evitando entraves formais à sua correta execução.
No tocante à manifestação apresentada pela advogada da parte exequente (ID 2187607354), na qual se requer o destacamento de 30% do valor da requisição a título de honorários contratuais, impõe-se o indeferimento do pedido.
Isso porque o precatório já foi devidamente expedido e autuado no TRF1, sendo certo que eventual destacamento de valores a esta altura exigiria o cancelamento do título e a expedição de nova requisição, o que importaria em grave prejuízo à parte exequente, especialmente diante da fila de pagamentos e das regras de cronologia orçamentária.
Ressalte-se, ademais, que não consta dos autos pedido prévio de destaque no momento oportuno da requisição.
Diante do exposto, determino oficiar ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com cópia da planilha de cálculo atualizada até abril de 2024, para que seja promovida a retificação da autuação do Precatório nº 2130/2024, nos termos do art. 43, § 2º da Resolução CJF nº 822/2023.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
07/06/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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