TRF1 - 0006964-71.2006.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0006964-71.2006.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BENEDITA AFONSO MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR TELES NETO - PA009259 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento id. 1967817692 objetivando a execução da sentença id. 1889471757 - Pág. 199 - 205 que condenou a Executada a incorporar os “décimos” do período de 1998 a 2001 e o pagamento de honorários.
Apresentou planilhas de id. 1967843170 a 1967843172 no montante de R$ 374.114,37, atualizado até 12/2023.
O despacho id. 2067352690 intimou a Executada para impugnar o pedido.
A UFPA impugnou, em id. 2125341192, alegando inexequibilidade do título judicial em razão da tese fixada no RE nº 638.115/CE, em sede de repercussão geral, segundo a qual ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.
Tal ação teve seu trânsito em julgado certificado em 17/09/2020, portanto anterior ao trânsito da presente ação ocorrido em 31/10/2023.
Alega, ainda, a não aplicação dos efeitos modulatórios decididos pelo STF em sede de embargos de declaração do RE nº 638.115/CE.
Por fim, subsidiariamente, alega excesso de execução e indica o valor devido de R$ 286.012,34 atualizados até 12/2023.
Intimada, a Exequente se manifestou, em id. 2132495327, alegando que não há que se falar em inexigibilidade de título judicial, uma vez que o acórdão de 2014 está em consonância com o acórdão do STF em sede de repercussão geral - RE nº 638.115-ED-ED, que modulou os efeitos da decisão.
Alega ainda que os cálculos apresentados estão corretos e requer a improcedência da impugnação.
A Contadoria emitiu parecer solicitando fichas financeiras em id. 2141661490.
Após o cumprimento da diligência, a Contadoria apresentou planilha de id. 2165854392 com o valor de R$ 200.377,35 referente ao principal e R$ 10.018,87 atualizados até 12/2023 (total de 210.396,22).
Intimadas as partes, todas concordaram. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar a alegação de inexequibilidade do título judicial em razão da tese fixada no RE nº 638.115/CE, uma vez que a questão já foi objeto de análise pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão juntado em id. 1889471784, já transitado em julgado.
Ademais, o art. 535, § 5º do CPC estabelece que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão para manter o pagamento da vantagem às partes que já possuíam decisões favoráveis sem trânsito em julgado até a absorção integral, por questões de segurança jurídica.
Vejamos: Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) Quanto à alegação de excesso de execução, esta merece prosperar, uma vez que a Contadoria emitiu planilha que evidencia que os cálculos da Exequente não estavam corretos.
Cabe registrar que a Contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral.
Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa.
Deste modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
IBAMA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2.
Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5.
Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6.
Apelação não provida.(TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021).
No caso dos autos, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial observaram estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença exequenda, bem como a atualização monetária se realizou de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que se refere ao entendimento mais recente do STF no que concerne à correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (julgamento da ADI nº 4357 ou do RE nº 870.947).
Portanto, os valores apurados pela Seção de Cálculos em id. 2165854392, no montante de R$ 200.377,35 a título de principal e de R$ 10.018,87 referente aos honorários advocatícios, atualizados até 12/2023, observaram estritamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, razão pela qual os admito como sendo a exata expressão monetária do título executivo judicial conforme planilha apresentada pela contadoria.
Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela Executada; b) Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria, no montante de R$ 200.377,35 a título de principal e de R$ 10.018,87 referente aos honorários advocatícios, atualizados até 12/2023 (total de 210.396,22). c) condeno aos Exequentes ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença do valor executado (R$ 374.114,37) e o total homologado no item “b”, conforme informativo nº 826 de 24/09/2024 do STJ a ser dividido igualmente pelos Exequentes. d) condeno a Executada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre a diferença do valor impugnando (R$ 286.012,34) e o total homologado no item “b”, conforme informativo nº 826 de 24/09/2024 do STJ e) Expeçam-se as requisições de pagamento em favor dos exequentes.
Retifique-se a autuação para incluir o advogado JULIO CESAR TELES NETO - CPF: *79.***.*04-91 como beneficiário da verba sucumbencial. f) Após, intimem-se as partes da expedição no prazo de 5 (cinco) dias; g) Sem impugnações, retornem os autos para migração; Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
27/10/2020 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
13/10/2010 13:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL 211 FLS
-
23/09/2010 13:59
REMESSA ORDENADA: TRF
-
21/09/2010 18:37
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/09/2010 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2010 09:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM 202 FLS
-
13/09/2010 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2010 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº. 087/2010
-
13/08/2010 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/08/2010 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2010 13:16
Conclusos para despacho
-
10/08/2010 13:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT N 21620 DE 30/03/2010 - JUNTADA EM 14/05/2010
-
12/04/2010 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 193 FLS
-
05/03/2010 10:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/02/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - UFPA
-
06/11/2009 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
04/11/2009 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº. 097/2009
-
22/09/2009 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/09/2009 14:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA Nº 520/2009 - LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS Nº 51-B, FLS. 192/198
-
02/06/2008 17:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
26/05/2008 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2008 12:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2008 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/03/2008 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 179 FLS.
-
22/02/2008 09:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/02/2008 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/02/2008 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/01/2008 11:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO COM 177 FLS.
-
19/12/2007 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. POR THAIS FAGUNDES
-
14/12/2007 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/12/2007 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 139/2007
-
08/10/2007 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/10/2007 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2007 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2007 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/07/2007 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 089/2007
-
21/05/2007 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2007 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/05/2007 15:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/03/2007 15:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/02/2007 18:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/02/2007 18:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2007 15:19
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2007 15:19
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
22/01/2007 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS
-
11/12/2006 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/11/2006 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 203/2006
-
19/10/2006 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/10/2006 08:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2006 13:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2006 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/09/2006 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/09/2006 18:07
INICIAL AUTUADA
-
04/09/2006 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2006
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031689-97.2025.4.01.3300
Marcos Jose de Cerqueira
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Alexandre da Silva Medeiros Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 12:37
Processo nº 1004610-65.2025.4.01.4005
Claudete de Sousa Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Lustosa Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:33
Processo nº 1000475-47.2024.4.01.4101
Welhington Ricardo Morais Carazai
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 17:47
Processo nº 1018839-57.2020.4.01.3600
Tulio Marcio Galvao Corvoisier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gisely Maria Reveles da Conceicao Furlan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 13:54
Processo nº 1011437-80.2024.4.01.3309
Jorge Adilson Gondim Pereira - ME
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Ana Brito Koehne
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 14:45