TRF1 - 1000214-87.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:19
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 15:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000214-87.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa idosa. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
A parte autora nasceu em 07 de dezembro de 1958 e, por conseguinte, já implementou a idade mínima de sessenta e cinco anos, conforme carteira de identidade acostada aos autos.
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, as provas materiais confirmam a situação de exclusão social e miserabilidade, especialmente o estudo socioeconômico realizado pelo assistente social indicado pelo juízo.
Confira-se trecho do laudo socioeconômico: “Diante da análise do contexto geral, das condições habitacionais e da situação apresentada pela requerente, conclui-se que se trata de uma pessoa idosa, com hipossuficiência econômica.
Foram constatadas a necessidade de tratamento médico contínuo, sendo inviável sua inserção em atividades laborais que possibilitem a geração de renda, em razão da sua faixa etária e das limitações de saúde que enfrenta.
Diante do exposto, este Serviço Social compreende que a Requerente preenche os critérios estabelecidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).”.
Em relação a alegação do INSS de que a parte autora exerceu atividade empresarial, esta incompatível com a percepção do benefício assistencial, entendo que não deve ser considerada.
Conforme esclarecido pela parte autora em réplica (id. 2188889594), a empresa teve baixa em 22/02/2016, muito antes do requerimento administrativo (21/03/2024), razão pela qual não deve ser considerada para fins de análise atual de fatores socioeconômicos da requerente.
Não havendo nos autos outros fatores que indiquem renda, recursos ou patrimônio incompatíveis com o benefício assistencial, entendo que o conjunto fático-probatório comprova que a parte autora é pessoa idosa e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (21 de março de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 22:17
Juntada de impugnação
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19/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Juntada de contestação
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28/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:51
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 18:48
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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28/01/2025 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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