TRF1 - 1001427-31.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JURACI BORGES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001427-31.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WALESCA GUEDES FERREIRA DE MACEDO - DF67417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:50
Decorrido prazo de JURACI BORGES DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 16:21
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 16:20
Juntada de dossiê - prevjud
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04/04/2025 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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03/04/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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