TRF1 - 1043792-89.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1043792-89.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA BEZE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por ANA CLÁUDIA BEZE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para obter a revisão de seu benefício previdenciário, NB: 205.367.554-8, concedido em 13/06/2023. 2.
Afirma o seguinte: 2.1. exerceu funções exclusivamente de magistério, inclusive no período de 01/05/2013 a 30/06/2018, como coordenadora pedagógica, na condição de contribuinte individual, período esse não reconhecido pelo INSS nos pedidos administrativos anteriores (20/02/2020 e 23/02/2021); 2.2. já preenchia os requisitos legais para a aposentadoria especial de professora na DER de 2020 e o INSS desconsiderou indevidamente a documentação juntada na via administrativa. 3.
Requer a revisão da DIB para fixação retroativa à data de 20/02/2020 (NB 196.402.321-9), e o recálculo da RMI, com pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos, ou a reafirmação da DER mais vantajosa, com base no art. 690 da IN 77/2015 e art. 462 do CPC. 4.
Não foi postulada tutela provisória.
O pedido de gratuidade da Justiça foi deferido (ID 1808353659). 5.
O INSS, em sua contestação (ID 1902508177), aduz: 5.1. litispendência com a ação anterior de idêntico pedido, ajuizada sob o nº 1003157-03.2022.4.01.3500, em trâmite na 8ª Vara Federal de Goiânia; 5.2.
No mérito: não havia comprovação suficiente do exercício das atividades em magistério na data do requerimento de 2020, sendo que a autora teria apresentado apenas a CTPS, sem outros documentos materiais contemporâneos e válidos, especialmente para o período exercido como coordenadora pedagógica; 5.3. as anotações na CTPS possuem presunção apenas relativa (juris tantum) e, na ausência de vínculo no CNIS, exigem outros meios de prova documental; 5.4. presunção de legalidade do ato administrativo, não desconstituída pela parte autora, dada a ausência de cumprimento integral dos requisitos legais para o benefício na DER de 2020, assim como não apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição válida para contagem recíproca com o RPPS. 6.
Por fim, pede a improcedência total dos pedidos, mantendo-se a concessão do benefício na DIB fixada de 2023, por ser o único momento em que teria havido a juntada de documentação satisfatória. 7.
Impugnação apresentada (ID 2173979489). 8.
A parte autora não formulou requerimentos de produção de provas (ID 2173979489). 9. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
Presentes nos autos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Litispendência 11.
O INSS alegou litispendência do presente processo com referida ação ajuizada sob o nº 1003157-03.2022.4.01.3500 - 8ª Vara Federal de Goiânia. 12.
A referida ação se encontra, atualmente, arquivada definitivamente, desde 12/06/2023, conforme informação do sistema judicial eletrônico.
Naqueles autos foi proferida sentença, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, de seguinte teor:
I - RELATÓRIO - Trata-se de ação com os envolvidos em epígrafe, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a contar da data do requerimento administrativo (20.02.2020).
Alinhavou a parte autora que: a) foi negado o benefício em questão, solicitado em 20.02.2020, eis que não computado o período como sendo exclusivamente exercido a título de magistério; b) "solicitou novamente junto ao INSS, em 23/02/2021, com NB 200.781.639-8, sendo o requerimento indeferido e com tempo de contribuição apurado até a DER de 28 anos e 19 dias; c) entende fazer jus ao benefício requerido, bem como "reconhecido o período contribuído como contribuinte individual (01/05/2013 a 30/06/2018) e trabalhado na função de coordenadora pedagógica".
Carreou documentos.
Deferiu-se à parte autora a gratuidade da justiça (Id 947781677).
O INSS contestou o pleito (Id 997446182), arguindo a ausência de interesse processual, relacionado ao tempo posterior à DER, que não pode ser contabilizado.
Ao depois, arguiu a consumação da prescrição, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e, com relação ao tema de mérito propriamente dito, discorreu sobre os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição; frisou que a CTPS não é prova plena e absoluta; não restou comprovada a real e efetiva prestação de serviços.
Réplica colacionada (Id 1002701767).
Na fase de especificação de provas, a parte autora salientou que os documentos carreados aos autos demonstram o exercício da função de professora e coordenadora nos períodos demandados (Id 1024304762).
Destacou o MPF que não possui interesse de participar do feito (Id1321360759).
Em atenção à determinação de Id 1393386776, a parte autora apresentou o rol de testemunhas de Id 1405878788, o que ensejou a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29.03.2023 (Id 1460184381), que se concretizou.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem se olvidar dos elementos documentais já coligidos e oitiva de testemunhas, o que permite o desate do tema de fundo, ficando a arguição de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da propositura devidamente prejudicado, conforme a elucidação que se dará ao pleito vestibular.
Busca a parte autora, como relatado, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a contar da data do requerimento administrativo (20.02.2020).
Preambularmente, cumpre dizer que se aplica à aposentadoria do professor (art. 56 da Lei n. 8.213/91) o fator previdenciário, erigido no art. 29, § 9°, III, da reportada Lei, como já decidiu o STJ em repetitivo sob número 1011, quando apregoou que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999", orientação esta já transitada em julgado e que se aplica a todos os órgãos judicantes dado o seu poder vinculante.
A propósito, o STF já dirimiu que a aplicação ou não do fator previdenciário à aposentadoria do Professor é tema com ofensa reflexa à constituição, razão pela qual não seria a hipótese de adentrar na sua análise, como se pode intuir no pronunciamento dado no RE 1029608/RS, Relator Min.
Edson Fachin.
De outra banda, impende salientar que, de modo genérico, o STF já afiançou a constitucionalidade do Fator Previdenciário, aspecto que faz com que tenha a incidência no caso concreto o dito instituto.
Sob outra matiz, uma vez que fixada a premissa anterior, o jubilamento do professor está enquadrado no art. 56 da Lei n. 8.213/91, que exige tempo menor para tal jubilamento que, no entanto, fica compensado pela exigência de mais 10 (dez) anos, quando se trata de professora como determina o fator previdenciário da Lei 8.213/91 (art. 29, § 9°, III, da citada).
Ora, o hiato temporal menor que se valia a defesa do direito da professora, isto é, cinco anos a menos quando do sexo feminino (art. 201, § 8°, da CF/88), acaba por perder a vantagem do lustro em apreço, pois há exigência de acréscimo de decênio ao tempo exigido para a aposentação através do preceptivo 29, § 9°, III, da Lei de Benefícios da Previdência.
Note-se que, quando da data de entrada do requerimento administrativo (20.02.2020), ficou constatado que o ora polo ativo contava com 27 anos, 00 meses e 16 dias (Comunicação de Decisão, em fls. 188, rolagem única), sendo que no seu segundo requerimento administrativo (23.02.2021 - Id 900537087) admitiu-se, como tempo trabalhado, 28 anos 00 mês e 19 dias, lapso temporal ainda insuficiente por conta da incidência, reitere-se, do fator previdenciário, na espécie, significa dizer a adição de mais 10 (dez) anos.
De conseguinte, ainda que se tolerasse a adição do tempo que se almeja reconhecido nesta lide como Coordenadora Pedagógica, isto é, de 01.05.2013 a 30.06.2018, ainda assim, repete-se, não seria possível obter o total de anos suficiente ao jubilamento porquanto inafastável a aplicação do acréscimo promanado do fator previdenciário, qual seja, o decênio (art. 29, § 9°, III, da Lei 8.213/91).
Insta notar que na eventualidade de se repelir o empeço posto, o que se admite por mera dialética, melhor sorte não adviria ao lado autor, eis que grassa dúvida no firmatário, sobre tal hiato temporal, por coincidir, em trecho, com o período laborado em entidade outra, em tese, sem nexo com a prestação de atividade pedagógica ao ensino infantil, fundamental e médio, ou seja, perante o ente Centhrus - Núcleo de Capacitação Ltda entre 02.05.2016 a 31.03.2018, de acordo com o documento de Id 900537066 (que seria pág. 44, em rolagem única), ainda que haja, em adição, ao depois, de prova testemunhal, como no particular, que no que toca à testemunha Ana Maria Ferreira, houve menção que dita pessoa moral (Centhrus) também teria por função a venda de uniformes, etc., no que, de certo modo, tisnaria a sua função precípua de prestação de serviço de magistério.
Seria a hipótese, então, de julgar improcedente a pretensão.
Porém, o STJ, igualmente em Recurso Repetitivo, já apregoou que a ausência de provas para a concessão de benefício previdenciário redunda em falta de pressuposto processual - orientação da qual não se comunga, mas que se adere em respeito ao Princípio da Segurança Jurídica, bem como em apreço ao art. 927, III, do CPC -, vicissitude que propicia a reiteração da lide, contudo, com novos elementos de prova a permitir, se for a hipótese, o acato do pleito e, uma vez preenchidos todos os requisitos., inclusive o temporal, para o jubilamento.
No sentido do que ora externado, confira-se: ".EMEN: DIREITO PREVIDENCIARIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPQ RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VALIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇAO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
I.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1352721 2012.02.34217-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA: 28/04/2016 ..DTPB:.)".
III – DISPOSITIVO - Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com permissão à renovação da lide, uma vez exteriorizados os requisitos legais à aposentação.
Sem custas, eis já acatado o pedido formulado pelo polo ativo de assistência judiciária (Id 947781677).
Condeno a parte autora no pagamento de verba honorária, esta arbitrada em 10 (dez) por cento sobre o valor dado à causa, cuja cobrança resta suspensa em face do art. 98, §§ 2° e 3° do CPC. (...) 13.
Como se observa, garantida a hipótese de reapresentação da lide, deve ser afastada a alegação de litispendência.
Mérito 14.
A AUTORA visa a condenação do INSS em obrigação de fazer, consistente na revisão de seu benefício previdenciário, pela comprovação de efetivo exercício nas funções de magistério, com fixação da DIB na data de 20/02/2020 (NB 196.402.321-9), recálculo da RMI e pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos.
Alternativamente, a reafirmação da DER para a data do benefício mais vantajoso. 15.
De acordo com a Súmula 359-STF, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. 16.
A aposentadoria por tempo de contribuição de professor da AUTORA teve DIB em 13/06/2023, com base na Regra de transição (Artigo 15 da EC103/2019 – Pontos), consoante cópia da Carta de Concessão de ID 1759284083.
Evolução legislativa 17.
A Constituição Federal de 1988, na sua redação original, garantia a professores de quaisquer níveis (educação infantil, ensino fundamental, médio ou universitário), a aposentadoria integral (100% do salário de benefício) com base no tempo de contribuição reduzido, ou seja, 30 anos para homens e 25 anos para mulheres (CF/88, art. 202, III, redação original), sem exigência de idade mínima.
A Lei 8.213/1991, portanto, no art. 56, dispõe: Art. 56.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. 18.
A EC 20/98 limitou o direito à aposentadoria especial do professor àqueles que desempenhavam suas atividades na educação básica, assim entendida a educação infantil e o ensino fundamental e médio, mantidos os demais requisitos de tempo de contribuição (30 anos e 25 anos, respectivamente, para homens e mulheres), sem idade mínima. 19.
Aos professores universitários, à época, que não implementaram os requisitos até 16/12/1998 (véspera da vigência da EC 20/98), garantiu-se a aplicação de fator de conversão de 1.17, se homem, e 1.2, se mulher, com contagem, exclusiva, de tempo de exercício de atividade docente (EC 20/98, art. 9º, § 2º). 20.
A Lei 9.876, de 29/11/1999, instituiu o Fator Previdenciário (conforme previsão do art. 29, § 9°, II e III, da Lei 8.213/91), cuja incidência foi confirmada pelo STJ, em repetitivo – TEMA 1011.
No cálculo do fator previdenciário, outrossim, há incidência de tempo de contribuição adicional: 5 (cinco) anos de tempo de contribuição para professor que atue, exclusivamente, na educação infantil e no ensino fundamental e médio; 10 (dez) anos de tempo de contribuição, para professora que comprove magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 21.
Observe-se, por oportuno, que o STJ, ao julgar o TEMA 1070 (trânsito em julgado em 13/02/2023), fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. 22.
Em seguimento, a MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, de 18/06/2015 (Lei dos pontos), previu a possibilidade de exclusão do fator previdenciário desvantajoso (inferior a 1), observados os seguintes requisitos: A) 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos de tempo de contribuição, se homem (ambos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio); B) pontos = somatório da idade e do tempo de contribuição; C) para os professores, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição (Lei 8.213/91, art. 29-C, § 3º, com redação dada pela Lei 13.183/2015).
D) Não houve restrição de atividade (Ex: magistério na educação básica e administrador; professor universitário e vendedor, etc). 23.
A EC 103/2019, de 13/11/2019, atualmente em vigor, prevê o seguinte: A) professores da educação básica (excluídos os universitários) que ingressarem no RGPS após 13/11/2019: idade mínima de 60 anos, se homem, e 57 anos se mulher; tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio "fixado em lei complementar" ou, na ausência desta, a regra transitória contida no art. 19, §1º, da EC 103/19, que exige 25 anos de função de magistério, tanto para homens quanto para mulheres.
B) professores da educação básica (excluídos os universitários) que já se encontravam filiados ao RGPS até 13/11/2019: B.1) Regra dos pontos (EC 103/19, art. 15, §§2º e 3º): I - 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos de tempo de contribuição, se homem (magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio); II – pontos = somatório da idade e do tempo de contribuição, conforme requisito do artigo 15, §3º, SEM limitação de cômputo de outros períodos contributivos (administrador, diretor, vendedor, etc).
B.2.) Regra do tempo de contribuição + idade (EC 103/19, art. 16, § 2º): I – 25 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 30 anos de tempo de contribuição, se homem (ambos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio); II – idade mínima conforme §2º do artigo 16 (até atingirem 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem).
III – forma de cálculo: média dos salários de contribuição atualizados, desde julho de 1994, multiplicada por um coeficiente inicial de 60%, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens e de 15 anos para as mulheres.
B.3) Regra do pedágio de 100% (EC 103/19, art. 20, § 1º): I – idade mínima: 52 anos, se mulher; 55 anos, se homem; II – 25 anos de tempo de contribuição, se mulher: 30 anos de tempo de contribuição, se homem (ambos em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio); III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante).
IV – forma de cálculo: o valor da aposentadoria corresponderá à média dos salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos monetariamente, multiplicada pelo coeficiente fixo de 100%. 24.
O INSS, na IN 128/22, esclarece da seguinte forma o tempo de contribuição do professor: Art. 214.
Considera-se como tempo de contribuição para aposentadoria de professor os seguintes períodos: I - os períodos desempenhados em entidade educacional de ensino básico em função de magistério: a) como docentes, a qualquer título; b) em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação; ou c) em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional de Serviço Público Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que exercidos por professores admitidos ou contratados para esta função, excluídos os especialistas em educação.
II - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade de magistério, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; III - de afastamento em decorrência de percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não, até 30 de junho de 2020, data do Decreto nº 10.410 que alterou o RPS, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo as atividades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; IV - de licença-prêmio no vínculo de professor; V - os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias e salário-maternidade; e VI - de professor auxiliar que exerce atividade docente, nas mesmas condições do titular. § 1º Função de magistério é a exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, bem como em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos Órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases - LDB, Lei nº 9.394, de 1996. § 2º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio nas modalidades presencial e a distância. 25.
Eventuais períodos contributivos que não foram exercidos na educação básica podem ser utilizados na contagem dos pontos, desde que relativos ao magistério. 26.
Outrossim, períodos contributivos posteriores a 07/1994, relativos a quaisquer atividades (de magistério ou atividade diversa), serão considerados para fins de cálculo da renda mensal inicial (art. 255, § 2º, da IN 128/22).
Caso concreto 27.
Firmadas tais balizas, a pretensão da parte autora de obtenção de aposentadoria na data de 20/02/2020, pode ser acolhida, conforme cálculos no site Tramitação Inteligente**, após a inclusão do período de 01/05/2013 a 30/06/2018, como abaixo se demonstra. 28.
O período mencionado deve ser incluído porque a documentação carreada aos autos se mostra suficiente para comprovar o exercício da atividade docente, na função de coordenação pedagógica (IDs 1759284073, 1759284075, 1759284079, 1759284080, 1759284081 e 1759284082).
Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art. 15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 9 meses e 18 dias 26 anos, 9 meses e 18 dias 323 51 anos, 10 meses e 8 dias 83.6556 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 26 anos, 11 meses e 5 dias 26 anos, 11 meses e 5 dias 324 51 anos, 11 meses e 25 dias 78.9167 Até a DER (20/02/2020) 27 anos, 0 meses e 25 dias 27 anos, 0 meses e 25 dias 326 52 anos, 1 meses e 15 dias 79.1944 Até 31/12/2020 27 anos, 11 meses e 5 dias 27 anos, 11 meses e 5 dias 336 52 anos, 11 meses e 25 dias 80.9167 Até 31/12/2021 28 anos, 11 meses e 5 dias 28 anos, 11 meses e 5 dias 348 53 anos, 11 meses e 25 dias 82.9167 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 3 meses e 9 dias 29 anos, 3 meses e 9 dias 353 54 anos, 3 meses e 29 dias 83.6056 Até 31/12/2022 29 anos, 11 meses e 5 dias 29 anos, 11 meses e 5 dias 360 54 anos, 11 meses e 25 dias 84.9167 Até a reafirmação da DER (13/06/2023) 30 anos, 4 meses e 18 dias 30 anos, 4 meses e 18 dias 366 55 anos, 5 meses e 8 dias 85.8222 **https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Z9RVN-CGCJ9-TUURU Em 20/02/2020 (DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (51.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 13/06/2023 (reafirmação da DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (53 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). 28.
A Melhor Renda Mensal Inicial (válida para 20/02/2020 – DER) é a concedida com base no Art. 20 - Aposentadoria com pedágio de 100%. 29.
As 9 (nove) competências consideradas para fins de tempo de contribuição e para fins de carência, com valor inferior ao salário-mínimo, podem ser acolhidas por se tratar de empregado até 11/2019 (Art. 209, §2º da IN 128/2022 c/c Art. 189, §8º da IN 128/2022, respectivamente). 30.
Não será anexada a planilha integral dos cálculos.
Caberá ao INSS o cálculo respectivo, para fins de evitar erro proveniente de "Diferença de arredondamento", "Diferença na contagem de tempo de contribuição" ou, ainda, "Diferença nos salários de contribuição". (IN:https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/estou-fazendo-um-calculo-de-revisao-mas-a-planilha-detectou-uma-rmi-inferior-aquela-recebida-pelo-segurado-e-agora).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC) para: 31.1.
Reconhecer como atividades relativas à atividade de professora/coordenadora as contribuições individuais recolhidas entre 01/05/2013 a 30/06/2018; 31.2.
Determinar a concessão da aposentadoria desde a data de 20/02/2020 - NB 196.402.321-9, com base no Art. 20 EC nº 103/19, procedendo-se a Autarquia ao pagamento dos valores retroativos devidamente corrigidos, até a data de 13/06/2023 (Data da concessão administrativa), a partir de quando deverá haver pagamento SOMENTE de eventual diferença entre o salário pago pelo INSS e aquele devido após os cálculos da nova RMI (para 20/02/2020); 31.3.
Todas as atualizações e pagamentos deverão atender ao disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data do pagamento. 32.
Sem custas em razão da isenção da parte sucumbente. 33.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual mínimo previsto em um dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015 – a ser determinado quando liquidado o julgado (§ 4º, II, do art. 85 do CPC/2015) –, incidente sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111/STJ), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 34.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I do CPC). 35.
Publicação e registro automáticos no processo judicial eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 36.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 36.2.
AGUARDAR o prazo para recurso; 36.3.
Interposto recurso de apelação: (i) INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; (ii) após a juntada das contrarrazões ou com o decurso do prazo in albis, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região; 36.4.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, se não houver requerimento pendente de apreciação, ARQUIVAR.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara PC REVISÃO BENEFÍCIO PROFESSORA 1043792-89.2023.docxlL -
14/08/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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