TRF1 - 1002136-66.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1002136-66.2025.4.01.3506 AUTOR: ALLICIENNE RAFAEL DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES ALVES MATOS - DF48166 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Valor da Causa.
Nos termos do art. 292 c/c 319, V, CPC, o valor da causa é requisito da petição inicial e deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora com o ajuizamento da ação.
No presente caso, entretanto, o valor atribuído à causa não corresponde aos valores cujo pagamento a parte demandante requer, notadamente quanto ao disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, CPC. É que o valor da causa, como se sabe, em se cuidando de prestações de trato sucessivo, deve considerar a soma das parcelas vencidas (até o ajuizamento da ação) com as 12 (doze) primeiras parcelas vincendas, por força do que apregoa o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, com espeque no art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emende a petição inicial, corrigindo o valor atribuído à causa.
Indeferimento administrativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante do indeferimento administrativo contemporâneo, documento imprescindível para o deslinde da causa.
O não atendimento a esta determinação acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, p. único c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Em sendo atendida a emenda acima determinada e tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde.
Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para confecção do laudo médico e 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for Psiquiatria.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
Dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Formosa-GO, data e assinatura e eletrônicas.
Juiz Federal -
14/05/2025 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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