TRF1 - 1018409-12.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018409-12.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001974-69.2017.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MAICON CHENET REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018409-12.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O IBAMA interpôs agravo de instrumento, no qual requer a reforma da decisão agravada para para que a reconvenção apresentada tenha seu regular prosseguimento.
Foi proferida decisão monocrática terminativa que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto, em razão de ter sido prolatada sentença nos autos de origem.
O IBAMA interpôs agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018409-12.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão de superveniente perda do interesse de agir, diante da prolação de sentença no processo originário.
Analisando-se os autos, verifica-se que, de fato, a sentença proferida não tem o condão de esvaziar o objeto do presente agravo de instrumento, uma vez que este visa impugnar a extinção da reconvenção pelo Juízo a quo.
Confira-se a jurisprudência pertinente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
AMBIENTAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO O IBAMA.
NÃO ADMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
A questão no presente recurso diz respeito ao pronunciamento judicial quanto à legitimidade ativa, por parte do IBAMA, para apresentar reconvenção, em ação que objetivava suspensão do termo de embargo n. 612262-E, pela destruição de 116.14 hectares de mata nativa amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental. 2.
A reconvenção apresentada pelo IBAMA, possui natureza autônoma, não se confundindo com o mérito da ação principal.
Assim, persiste a controvérsia quanto à legitimidade do IBAMA para propor reconvenção no âmbito da ação ordinária principal, de modo que reconsidero a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em face da perda do objeto (prolação de sentença), e passo ao julgamento do agravo de instrumento interposto nos autos. 3.
Sobre a admissibilidade da reconvenção, reconhece-se que este instrumento processual visa à economia e eficiência do processo, submetendo-se, entretanto, às condições de procedibilidade previstas no Art. 343 do CPC.
Não é adequada sua utilização em lides desconexas que possam comprometer a celeridade da demanda originária.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (AG 0019576-18.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Diante disso, reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 288047604), dando provimento ao agravo interno, para determinar o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
II.
Não obstante o provimento do agravo interno para reconhecer a manutenção do objeto do agravo de instrumento, este deve ser desprovido.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que não é cabível a reconvenção do IBAMA em ações ajuizadas por particulares para anular autos de infração e/ou termo de embargo ambiental.
Isso ocorre diante da incompatibilidade entre as instruções da ação de anulatória, em que se discute a higidez do ato administrativo e do exercício do poder de polícia do Estado; e da ação civil pública de recomposição ambiental, regida pela Lei nº 7.347/85 e com natureza reparatória: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO.
POSSIBILIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RECONVENÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do art. 343 do CPC. 2.
A reconvenção oferecida consiste na proteção do meio ambiente, tem natureza de ação civil pública (recuperação de floresta nativa destruída), matéria autônoma e que não se confunde com o mérito da demanda principal (anulação de auto de infração ambiental). 3.
Já decidiu este Tribunal que deve ser mantida a decisão que indeferiu a petição inicial de reconvenção, visto que o IBAMA pretende instaurar discussão destoante do objeto da ação, demandando instrução probatória independente e mais complexa. [...] (AC 1004459-49.2022.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) -.-.-.- ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E DE TERMO DE EMBARGO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INSUBSISTÊNCIA DA MULTA E DO TERMO DE EMBARGO CONSIDERANDO SUA NATUREZA ACESSÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO OPOSTA PELO IBAMA.
INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA contra a sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa do apelado, definindo a inexigibilidade do crédito oriundo da multa aplicada.
Impugnou-se também a decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, a reconvenção interposta pela autarquia nos autos da ação anulatória do auto de infração ambiental ajuizada pelo apelado. 2.
A infração administrativa que também configure ilícito criminal somente se sujeita ao prazo prescricional penal quando instaurada a respectiva ação penal.
Precedentes: STJ: REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/08/2012.
TRF1: AC 1000799-18.2020.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG; AC 0011338-29.2016.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 29/06/2022. 3.
No caso dos autos, não há notícia da instauração de ação penal, identificando-se apenas Boletim de Ocorrência que se refere à suposta infração penal prevista no art. 50 da Lei nº 9.605/98.
Assim, deve-se aplicar o prazo prescricional de 5 anos para prescrição da pretensão punitiva e de 3 anos para a prescrição intercorrente, conforme o art. 1º da Lei nº 9.873/99. 4.
Em relação às causas interruptivas previstas no art. 2º da Lei nº 9.873/99, entende a jurisprudência que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas os atos e decisões de conteúdo decisório ou instrutório de apuração de infração e os de comunicação ao infrator.
Precedentes: EDCIV 1002270-06.2019.4.01.3603, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 11/03/2024 PAG e AC 1004123-50.2019.4.01.3603, Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, TRF1 - Quinta Turma, PJe 19/06/2024 PAG. 5.
Entende a jurisprudência deste Tribunal que não interrompem a prescrição: o mero encaminhamento dos autos à equipe técnica, sem ato de conteúdo decisório ou de instrução; os informes opinativos da área técnica; os pareceres ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem apenas a elucidar questões jurídicas; os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, como certidões e ofícios de comunicação externa, que não contribuem para a apuração do ilícito.
Precedentes: AC 1000180-54.2021.4.01.3603, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/06/2024 PAG e AC 1001323-81.2017.4.01.4100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 Quinta Turma, PJe 01/06/2022. 6.
Em análise aos autos do processo administrativo, observou-se que da notificação para apresentação de alegações finais, em 05/08/2011, até a decisão administrativa de 1ª instância, de 23/02/2015, transcorreram mais de três anos, confirmando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão de responsabilização administrativa. 7.
Reconhecida a prescrição intercorrente, não subsiste o auto de infração e respectiva multa, de modo que se deve levantar, de igual forma, o termo de embargo e retirar o nome do apelado da lista de áreas embargadas, visto que a extinção da pretensão de responsabilização administrativa acarreta a impossibilidade da cobrança da multa e da obrigação de cumprir o termo de embargo. 8.
A prescrição incide também sobre o Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental, porquanto, a despeito da importância dessa medida para a preservação da vegetação degradada, não se pode excluir dela o seu caráter de sanção administrativa, submetida a um processo administrativo regido pelo Decreto nº 6.514/08.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade porque é restrita à responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão destes autos tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração.
A Questão foi, inclusive, definida em sessão de julgamento deste 12ª Turma em sua composição ampliada, nos termos do art.942 do CPC. 9.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, buscou-se a responsabilidade civil ambiental do suposto poluidor, havendo incompatibilidade entre os ritos, pois a ação principal, que trata da responsabilidade administrativa por dano ao meio ambiente, é regida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil cujo objeto principal seria a impugnação do ato administrativo com base na atuação estatal respaldada no poder de polícia.
Já a reconvenção é regida pelo procedimento previsto na Lei nº 7.347/85 que tem como objetivo a reparação ao meio ambiente por danos a direitos difusos e coletivos, com natureza precipuamente cível. 10.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC. 11.
Apelação conhecida e não provida. (AC 1009843-20.2023.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) III.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1018409-12.2018.4.01.0000 Processo Referência: 0001974-69.2017.4.01.3603 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MAICON CHENET EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DE RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença pelo Juízo de origem.
A parte agravante sustenta a inexistência de perda de objeto, pois o recurso versa sobre a extinção da reconvenção. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo originário prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a reconvenção. 3.
A jurisprudência deste Tribunal entende que a extinção da reconvenção configura pronunciamento definitivo de mérito, não se tratando de decisão de cognição sumária, o que afasta a perda de objeto do agravo de instrumento. 4.
No mérito, consolidou-se o entendimento de que não é cabível a reconvenção do IBAMA em ações anulatórias de auto de infração ambiental e/ou termo de embargo, tendo em vista a incompatibilidade procedimental e de natureza entre a ação anulatória e a ação civil pública ambiental.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para afastar a perda de objeto do agravo de instrumento.
No entanto, agravo de instrumento desprovido, ante a inadmissibilidade da reconvenção do IBAMA no caso concreto.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
10/02/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 17:43
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 09:17
Juntada de manifestação
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06/02/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:48
Prejudicado o recurso
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10/03/2020 13:33
Conclusos para decisão
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09/03/2020 19:35
Juntada de contrarrazões
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03/02/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2018 19:37
Conclusos para decisão
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05/07/2018 19:37
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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05/07/2018 19:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/07/2018 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2018 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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