TRF1 - 1001870-08.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001870-08.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEY CLIFSON FIALHO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA RAMOS GALDINO - PA33043 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida por este juízo que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada implante o benefício auxílio-doença em favor de CLEY CLIFSON FIALHO DA COSTA.
O INSS alega contradição na sentença, sustentando sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, diante da desvinculação das atribuições da perícia médica de sua estrutura.
Requer a extinção do feito ou a substituição da autoridade coatora.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou vício de contradição na sentença, sob o argumento de que o INSS não detém legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, em razão da desvinculação das funções da perícia médica da estrutura da autarquia previdenciária.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, observa-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS.
Além disso, um dos pedidos do impetrante era a antecipação do benefício por incapacidade, na impossibilidade de ser submetido em prazo razoável à perícia médica, o que foi determinado na sentença, e sendo o INSS o responsável pela implantação do benefício, é parte legítima a figurar na presente ação.
Desse modo, não há contradição a ser sanada na sentença proferida.
Os fundamentos da decisão são claros e coerentes, e demonstram apreciação do ponto tido como contraditório.
Observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria posta, o que se afigura incabível em sede de embargos de declaração.
Sua irresignação há de ser veiculada pela via recursal apropriada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz(a) Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
18/08/2023 00:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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