TRF1 - 1041068-76.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:38
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:07
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1041068-76.2023.4.01.3900 AUTOR: ELIETE NERES BARROSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001, combinado com o art. 38 da Lei 9.099/1995. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, o recebimento de pensão por morte - urbana.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
De acordo com a legislação os requisitos essenciais para a concessão do benefício são: (i) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; (ii) A qualidade de dependente do requerente.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Nas hipóteses em que o falecimento ocorrer após 12/11/2019, a pensão por morte deverá se sujeitar às regras da EC 103/2019, com a definição do valor da pensão devida conforme às regras abaixo descritas: Art. 23.
A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Sendo esse o contexto normativo e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto.
O óbito do pretenso instituidor, Moises Hélio da Silva Neto, ocorrido em 26/09/2021, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id: 1741856047).
Quanto à qualidade de segurado, tal condição não foi reconhecida pelo INSS.
Nesse sentido, verifico que a única prova material do exercício de atividade que enquadrasse o falecido na condição de segurado é a consulta ao CNIS, que, no caso em tela, considerada isoladamente, não se presta a esse fim, tendo em vista demonstrar indicadores de recolhimento de contribuição de forma extemporânea.
Ademais, embora as anotações constantes na CTPS gozem de presunção relativa de veracidade, destaco que, no caso em questão, a autora se limitou a juntar apenas partes da Carteira de Trabalho do falecido, não tendo apresentado o referido documento de forma integral.
Além disso, não foram juntadas informações nos autos acerca das verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício em razão do falecimento.
Dessa forma, afastadas, as contribuições vertidas de modo extemporâneo, não resta ao falecido a necessária qualidade de segurado, a fim de que seus dependentes aufiram o benefício de pensão por morte. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Interposto recurso )contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
16/05/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE NERES BARROSO - CPF: *03.***.*74-30 (AUTOR)
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16/05/2025 19:16
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:52
Juntada de outras peças
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25/06/2024 12:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:31
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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17/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:43
Juntada de contestação
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12/12/2023 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2023 21:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:36
Conclusos para despacho
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06/10/2023 18:41
Juntada de emenda à inicial
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08/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/08/2023 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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