TRF1 - 1000280-67.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 09:50
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:48
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1000280-67.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MOURA, contra o INSS, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado(a) especial.
Requer a demandante, na impugnação de laudo pericial de id. 2188975576, a desconsideração do laudo pericial.
Aduz que o laudo pericial vai de encontro aos documentos médicos existentes nos autos, que informam haver incapacidade. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No laudo de id. 2185893943, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a) autor(a): "Levando em consideração todas as patologias constatadas, que a periciada possui 47 anos, 4ª série e que trabalha como trabalhadora rural, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.".
Em suma, a despeito das queixas do(a) autor(a), não foram evidenciados elementos médicos que sugiram comprometimento físico, de modo que a aptidão para o trabalho está preservada.
Nesse sentido, pela robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões acima destacadas.
Sobre as irresignações do autor, anoto que: (i) a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minucioso escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la.
Não foi comprovada, portanto, a alegada incapacidade laborativa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Turma Recursal (art. 1.010, §3º, do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
28/05/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:44
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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11/05/2025 07:46
Juntada de laudo pericial
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26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DOMINGAS MARIA DA CONCEICAO MOURA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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04/02/2025 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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30/01/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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