TRF1 - 1000877-36.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
28/07/2025 10:23
Juntada de Informação
-
25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:46
Juntada de recurso inominado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000877-36.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JOSE LEONARDO GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O cumprimento da carência é dispensado para este benefício, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora nasceu em 21 de junho de 1968 e se declara “auxiliar de cozinha”.
Aduz na petição inicial incapacidade laboral.
Contudo, o perito médico nomeado pelo juízo afirmou categoricamente que não há incapacidade para trabalho ou atividades habituais nem redução da capacidade decorrente de acidente.
Confira-se trecho do laudo judicial: “Levando em consideração todas as patologias constatadas, que o periciando possui 56 anos, 4ª série e que trabalha como auxiliar de cozinha, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento.”.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a capacidade laboral.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Além disso, conforme Súmula 77 da TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Sem comprovação dos requisitos legais, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 13:05
Juntada de impugnação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000877-36.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LEONARDO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE LEONARDO GOMES JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - (OAB: DF56765) FINALIDADE: Intimar a parte autora para manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FORMOSA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO -
27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:35
Juntada de laudo pericial
-
31/03/2025 17:27
Juntada de manifestação
-
27/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/03/2025 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/02/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
28/02/2025 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001736-28.2025.4.01.3902
Darliane Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emilly Karla Teto Joaquim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 15:05
Processo nº 1005612-86.2024.4.01.4302
Elismar Cabral de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Lucia Rodrigues da Silva Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 08:54
Processo nº 1027969-14.2023.4.01.3100
Maria de Nazare da Cruz Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francinete Magno de Oliveira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 16:15
Processo nº 0007982-31.2013.4.01.3400
Paulo Roberto Trindade Carlos
Uniao Federal
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 15:59
Processo nº 1021559-55.2024.4.01.3600
Constancio Francisco da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Freitas Coimbra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 21:19