TRF1 - 1026929-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 17:45
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2025 18:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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20/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/07/2025 14:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:03
Decorrido prazo de INGRID STEPHANIE COELHO GOMES em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 09:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:30
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1026929-96.2025.4.01.3400 AUTOR: INGRID STEPHANIE COELHO GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 5.648,00 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
De forma direta, considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2187557490) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2186133214), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015.
Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a data do nascimento da criança como DIB (Data de Início do Benefício - 12/08/2024), devendo ser requisitada, a título de parcelas atrasadas, a quantia de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), conforme termos da proposta apresentada.
Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para fins de registro do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir da intimação.
Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença e adotem-se (por meio de impulso oficial) as medidas cabíveis visando a requisição dos valores devidos.
Com a migração, intimem-se as partes para ciência e aguarde-se (em status de arquivo provisório ou suspensão) o decurso do prazo para adimplemento.
Após, com a juntada da comprovação do depósito, não havendo comunicação de nenhuma outra intercorrência, arquive-se definitivamente os autos, pois caberá à parte credora acompanhar extra-autos a liberação bancária do seu crédito (salvo na hipótese de migração com bloqueio).
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF -
23/05/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:11
Homologada a Transação
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23/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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12/05/2025 20:27
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID STEPHANIE COELHO GOMES - CPF: *51.***.*78-12 (AUTOR)
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27/03/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 15:22
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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27/03/2025 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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