TRF1 - 1006157-92.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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05/09/2025 10:16
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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26/08/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 14:01
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EVERALDO RODRIGUES DEORATO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:12
Decorrido prazo de EVERALDO RODRIGUES DEORATO em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 20:20
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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15/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo B em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006157-92.2024.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EVERALDO RODRIGUES DEORATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703, DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702 e LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Altamira, 11 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
11/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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11/06/2025 08:44
Expedição de Documento RPV.
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29/05/2025 08:56
Juntada de cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006157-92.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: EVERALDO RODRIGUES DEORATO Advogados do(a) ASSISTENTE: DIANE OLIVEIRA COSTA - PA22702, LARISSA DA SILVA NUNES - PA33653, MANOEL BENJAMIM COSTA NETO - PA22703 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B41 CPF: *07.***.*57-00 DIB: 06/06/2024 DIP: 01/02/2025 TC: Cidade de pagamento: MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 RMI: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 06/06/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 11.344,81 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz da VF de Altamira -
27/05/2025 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:09
Homologada a Transação
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20/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:30
Juntada de pedido de homologação de acordo
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26/04/2025 14:28
Decorrido prazo de EVERALDO RODRIGUES DEORATO em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:09
Juntada de contestação
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07/02/2025 21:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:33
Juntada de manifestação
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29/11/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 17:24
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a EVERALDO RODRIGUES DEORATO - CPF: *07.***.*57-00 (ASSISTENTE)
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29/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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27/11/2024 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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