TRF1 - 1040498-40.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1040498-40.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCIA CRISTINA CARDOSO COSTA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO SÃO LUIS - MA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCIA CRISTINA CARDOSO COSTA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO SÃO LUIS - MA, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “d) O deferimento da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, para que seja determinado a imediata designação da perícia médica em favor da impetrante, para que seja comprovada a incapacidade da autora, fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil; e) A procedência total, da dita demanda, com a CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, com a CONCESSÃO do benefício AUXÍLIO-DOENÇA em favor da impetrante, DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EM 14/05/2025; (...)".
Narra que ”No dia 14 de maio de 2025, a impetrante, requereu o junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício Auxílio-doença rural, em razão dos graves problemas de saúde que a impedem de exercer suas atividades laborais e cotidianas.
Ocorre que a data marcada para a realização da perícia médica foi 10/11/2025, na cidade de São Luís–MA, mais de 5 (cinco) meses após o requerimento administrativo, provando a negligência do instituto, frente a necessidade e direito da impetrante".
Diz que "é segurada especial do INSS, portadora de (CID 10: M65.9) Sinovite e tenossinovite não especificadas, (CID 10: S83) Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho, (CID 10: M76.5) tendinite patelar, (CID 10: M25.5) Dor articular, (CID 10:S82) Fratura da perna incluindo o tornozelo, (CID 10: M23) Transtornos internos dos joelhos, (CID 10: T93.1) Sequelas de traumatismos do membro inferior, (CID 10: S82.1) fratura da extremidade proximal da tíbia conforme demonstrado nos documentos médicos em anexo.
A autora, conforme se pode observar nos documentos devidamente juntados no Processo Administrativo do INSS que segue em anexo, exercia a profissão de trabalhadora rural desde 2006, de forma que se resta incontroversa o reconhecimento da qualidade de segurada especial e consequentemente do exercício da atividade laboral praticada pela autora".
Conta, ainda, que "Ademais, o quadro clínico da coagida é crítico, visto que em razão das fortes dores sentidas, afastou-se de suas atividades campesinas, além de ter comprometido o seu grau de mobilidade, não podendo desenvolver plenamente seu trabalho sem pôr em risco sua saúde.
Por estar incapacitada para o trabalho, requer e faz-se necessária a realização do exame técnico pericial dentro do prazo legal, assim como a designação do exame pericial com profissional especialista para o diagnóstico da autora, momento que será comprovada a incapacidade laborativa da demandante, e seu grau, para que a posteriori seja determinado o benefício ideal para o caso presente".
Arremata que "Desta forma, por não conseguir mais suportar a situação que passa, conforme comprovado através dos documentos acostados, faz-se necessária a propositura da presente ação para que o ato ilícito seja sanado e consiga o estabelecimento do seu benefício, visto que fica caracterizado o direito líquido e certo da impetrante, não podendo ser penalizada pela demora no cumprimento da perícia médica administrativa, ressaltando-se que a requerente é segurada da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurada, estando nítida a situação afligente em que vive".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Solicita ainda a justiça gratuita. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão O deferimento do pedido liminar, em mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal publicou decisão nos autos do Recurso Extraordinário n° 1.171.152/SC (Tema 1066), homologando acordo judicial subscrito pelo Procurador-Geral da República, pelo Advogado-Geral da União e pelo Procurador-Geral Federal, no qual foram definidos prazos de duração dos requerimentos administrativos de responsabilidade do INSS nas seguintes condições: "CLÁUSULA PRIMEIRA O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: - Auxílio doença comum 45 dias; [...] CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta".
CLAUSULA TERCEIRA. 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades de Pericia Medica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para auxílio no atendimento.
No vertente caso, a parte autora teve a sua perícia administrativa agendada em desacordo com o Termo assinado perante o STF.
Pois, protocolado o requerimento no dia 14/05/2025, foi marcada para o dia 10/11/2025, portanto, cerca de 180(cento e oitenta) dias após a data do protocolo do requerimento (id. 2188825745 .
Assim, o INSS se obrigou a cumprir os prazos para concluir o procedimento inicial de concessão de benefícios a contar do encerramento da instrução do requerimento administrativo, sendo que, no caso de auxilio doença comum, o prazo poderá ser estendido até 45 dias, a partir do requerimento.
Vale destacar que o acordo entabulado nos autos do aludido recurso extraordinário, conforme destacado em suas cláusulas 12.2 e 12.5, desde a sua homologação (09.12.2020), tem efeito nacional e, em relação aos acordantes, eficácia vinculante.
Por derradeiro, afigura-se presente, também, o perigo de dano, pois que o impetrante, estando incapacitado para o trabalho, presumidamente, necessita do benefício previdenciário para sobrevivência.
Presente a plausibilidade do direito da parte requerente, à realização da perícia em prazo razoável, o deferimento da tutela é medida que se impõe.
Noutro giro, não se mostra viável o pedido final de concessão do benefício, eis que a via do Mandado de Segurança é inadequada ao processamento de tal pedido, que pressupõe a necessidade de instrução probatória, submetida à dialética do contraditório. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido formulado em sede liminar, determinando que a autoridade adote as providencias para realização da perícia e conclusão do procedimento administrativo protocolado pela impetrante, em até 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão.
Indefiro a petição inicial quanto ao pedidos de concessão do benefício previdenciário, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2019 e dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita postulada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias, intimando-a para integral cumprimento da presente decisão, sob pena de fixação de multa.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Com a juntada das informações, ou transcorrido em branco o respectivo prazo, conclusos para sentença (uma vez que, em hipóteses semelhantes, o MPF não tem vislumbrado interesse social que justifique sua atuação).
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/05/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000358-58.2025.4.01.3604
Acir Ventura dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 22:26
Processo nº 1002854-37.2018.4.01.3400
Rawlinson Nunes Mourao
Sergio Bermudes Advogados Associados
Advogado: Andre Luiz Souza da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 10:47
Processo nº 1004266-38.2025.4.01.3309
Geralda Pimentel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmara Taylana Teixeira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 12:31
Processo nº 1013956-27.2025.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Paulo Raulison Farias da Silva
Advogado: Lidia Andrade do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 15:57
Processo nº 1002232-93.2025.4.01.3502
Marilene Ferreira Martins
Agencia da Previdencia Social - Inss Goi...
Advogado: Pauline Raphaela Simao Gomes Taveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:11