TRF1 - 1021219-50.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA ESTADUAL DE BELÉM/PA
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24/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:45
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 18:00
Juntada de procuração
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1021219-50.2025.4.01.3900 AUTOR: HELIANA DE FATIMA SANTOS SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO PARA S A, 99 TECNOLOGIA LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca de repactuação de dívidas em razão do superendividamento da parte autora em instituições financeiras diversas.
Decido.
A demanda judicial em questão envolve repactuação de dívidas com diversas instituições financeiras, caso que não envolve competência da Justiça Federal.
O caso concreto consiste na hipótese de insolvência civil, no qual a parte autora, de maneira deliberada, realizou diversos empréstimos com valores vultosos, em instituições financeiras diversas.
Após determinado tempo, por conta das altas prestações, não mais conseguiu adimplir com os referidos contratos.
Nesta linha de raciocínio, importante destacar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193066 - DF (2022/0362595-2) (STJ) Desta forma, ações que envolvam questão de repactuação de dívida decorrente de superendividamento (exatamente a hipótese dos autos) é de competência da justiça estadual.
Ante o exposto, em razão da competência absoluta da justiça estadual para apreciar a questão, determino a remessa dos autos à Justiça estadual para fins de distribuição do feito.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
16/05/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 19:21
Declarada incompetência
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16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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14/05/2025 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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