TRF1 - 1003998-13.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:07
Decorrido prazo de ZENAIDE MORAES DE BRITO em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003998-13.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZENAIDE MORAES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica, proposta neste juízo.
Como é sabido, de acordo com o CPC, art. 307, §§ 1º e 2º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço.
Assim, considerando que o juiz pode, em qualquer tempo e grau de jurisdição, reconhecer a litispendência, por se tratar de questão de ordem pública, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
I.
Ilhéus//BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara, em auxílio -
28/05/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/04/2025 11:29
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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16/12/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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14/12/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 17:20
Cancelada a conclusão
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14/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:57
Juntada de manifestação
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17/05/2023 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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17/05/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 23:53
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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04/11/2022 14:08
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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