TRF1 - 1005189-89.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:50
Decorrido prazo de PABLINY DE SOUSA SERRA CENA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 11:07
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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22/08/2025 14:13
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:53
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 09:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 01:30
Decorrido prazo de PABLINY DE SOUSA SERRA CENA em 23/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 10:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005189-89.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: P.
D.
S.
S.
C., MARLENE RODRIGUES DE SOUSA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto da Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
Após realização de exame médico, o perito atestou a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Confira-se trecho do laudo médico: “Considerando a idade do periciando, a escolaridade, a situação socioeconômica, o tempo médio necessário para o tratamento/compensação clínica das comorbidades constatadas e, após avaliação dos documentos médicos dos autos, avaliação clínica e avaliação física detalhada, foi constatado que o periciando é portador de Arritmia cardíaca não especificada + Síncope e colapso + Transtornos hipercinéticos (CID10: I49.9 + R55 + F90), sendo evidenciados que tais patologias decorrem limitação e/ou impedimento de longo prazo.
Logo, foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC-LOAS) por 24 meses, para melhor acompanhamento clínico cardiológico, elucidação diagnóstica, otimização terapêutica e melhor prognostico da doença.
DID: Sem elementos DII: 04/06/2024 (De acordo com os documentos médicos dos autos e considerando o relatório médico datado em 04/06/2024 pela Dra.
Mirna Sousa, CRM 90569, o qual informa o quadro limitante identificado em teste ergométrico, arritmia ventricular)”.
Em relação ao requisito socioeconômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
Também poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 20, § 11, da Lei 8.742/93.
No caso em apreço, o estudo socioeconômico constante nos autos do processo administrativo de Id. 2164422435, confirma a condição de exclusão social e miserabilidade da parte interessada.
Além disso, o INSS não acostou consultas aos cadastros públicos que demonstrem renda, recursos ou patrimônio incompatíveis com o benefício assistencial.
Diante desse conjunto fático-probatório, está comprovado que a parte autora é pessoa com deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual o benefício deve ser deferido. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (11 de julho de 2024), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido, nos termos do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:44
Juntada de parecer do mpf
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22/05/2025 06:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:48
Juntada de contestação
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11/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PABLINY DE SOUSA SERRA CENA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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23/03/2025 12:48
Juntada de laudo pericial
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19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de PABLINY DE SOUSA SERRA CENA em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:29
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:05
Juntada de emenda à inicial
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27/11/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 12:14
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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25/11/2024 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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