TRF1 - 1000538-77.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 14:21
Juntada de Informação
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10/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA AUGUSTO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:53
Publicado Ato ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000538-77.2025.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor(a) -
23/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA AUGUSTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:16
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 06:39
Juntada de recurso inominado
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06/06/2025 20:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000538-77.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS DE SOUZA AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que o autor pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum.
Breve relato.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO Antes da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), ao segurado que tivesse trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei 8.213/91).
A EC 103/2019 assegurou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida norma, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (art. 25, § 2º, da EC 03/2019) O legislador constituinte também estabeleceu regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, conforme arts. 15 a 21 da EC 103/2019.
Além disso, garantiu a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da reforma da previdência, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos, nos termos do art. 3º da EC 103/2019.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Até a Lei 9.032/95, bastava a comprovação do exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, é necessário demonstrar que a atividade se deu sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91.
A atividade de mecânico pode ser enquadrada como especial para fins de aposentadoria, principalmente até 28 de abril de 1995, por meio de equiparação a trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas.
Essa equiparação é baseada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).
Sendo assim, os períodos de 22/11/1985 a 17/03/1987, 02/05/1987 a 30/05/1989, 05/06/1989 a 24/03/1990, 19/11/1990 a 15/02/1991, 01/06/1991 a 16/08/1991 podem ser enquadrados como tempo especial, visto que comprovada a atividade de mecânico, conforme Anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).
No vínculo com ELEVADORES SCHINDLER, o INSS alega que o período de 21/08/1991 a 31/12/1994 já foi enquadrado pela autarquia como de serviço especial, todavia, há que se considerar o período até 28/04/1995 por enquadramento profissional da categoria de mecânico, nos moldes já dispostos acima.
No período de 29/04/1995 até 05/03/1997, o PPP indica exposição a ruído de 81,8 dB, acima dos limites estabelecidos no art. 292 da IN INSS PRES 128/2022.
No vínculo com MAQUESONDA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, no período de 27/05/2004 a 29/08/2013, o PPP confirma exposição do trabalhador a pressão sonora de 88dB, acima do limite estabelecido para a época, conforme art. 292 da IN INSS PRES 128/2022.
No vínculo com DFL INDUSTRIA, no período de 01/06/2015 a 13/11/2019, assiste razão ao INSS ao ressalvar que apenas no período posterior a 04/07/2019 há validade no PPP, pois no período anterior não há a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais.
Assim, apenas no período entre 04/07/2019 e 13/11/2019 está comprovada a exposição a ruído acima dos limites estabelecidos no art. 292 da IN INSS PRES 128/2022.
Logo, os períodos acima devem ser enquadrados como tempo especial, já que o trabalhador suportou ruído em nível acima do limite de tolerância estabelecido pela legislação em vigor à época, sendo irrelevante a eficácia dos equipamentos de proteção individual (ARE 664335, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Nessas condições, em 01/09/2021 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 3 anos, 7 meses e 17 dias).
Em que pese não ter sido comprovado o tempo mínimo necessário à concessão de aposentadoria especial, é possível a conversão do tempo laborado em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física em o tempo de trabalho exercido em atividade comum para a concessão de qualquer benefício (art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91).
Esta conversão dar-se-á de acordo com os fatores de multiplicação indicados na tabela do art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Sobre o tema, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período” (Súmula 50 da TNU).
Além disso, também foi pacificado que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55 da TNU).
Admitida a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, falta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No caso em apreço, compulsando o conjunto probatório produzido pelas partes, verifico que o demandante comprovou o seguinte tempo de serviço/contribuição na data do requerimento administrativo, conforme tabela anexa: 40 anos, 1 mês e 5 dias (392 meses de carência).
Deste modo, em 01/09/2021 (DER), o autor tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Logo, a pretensão autoral deve ser acolhida. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria programada à parte autora conforme art. 17 da EC 103/2019, desde a data de requerimento administrativo (01 de setembro de 2021), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
27/05/2025 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 10:58
Juntada de contestação
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA AUGUSTO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 03:04
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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11/02/2025 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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