TRF1 - 1008697-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 13:02
Juntada de Informação
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11/07/2025 05:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:36
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1008697-25.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TRINDADE DA SILVA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO SERRA DOS SANTOS COSTA - PA013370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a condenação do Réu ao pagamento do retroativo de benefício da Previdência/Assistência Social, correspondente ao período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo, indeferido pela autarquia, e o segundo, quando concedido o benefício, fixando-se a Data de início do benefício (DIB) aquela correspondente ao primeiro requerimento administrativo. É a breve síntese.
Decido.
Busca a parte autora o reconhecimento de direito ao recebimento das parcelas vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo do benefício previdenciário.
Da documentação acostada aos autos verifica-se que após o indeferimento do benefício, formulado pela parte autora em 10/12/2020, a autarquia previdenciária concedeu-lhe o referido benefício após novo requerimento administrativo, formulado em 25/06/2021.
Nada obstante os argumentos da parte demandante, razão não lhe assiste.
No caso em exame, apesar da existência de requerimento(s) administrativo(s) anterior(es), observa-se que somente após requerer o benefício pela segunda vez a parte demandante ajuizou a presente demanda impugnando a primeira decisão da autarquia previdenciária que indeferiu o pedido em questão.
Dessa feita, pretende que o ato administrativo seja revisto para que possa receber as parcelas vencidas desde então.
Entretanto, constata-se que após o indeferimento do benefício, a própria parte autora ao proceder a novo pedido administrativo, resignou-se com as decisões anteriores, aceitando seu resultado e submetendo-se a uma nova análise, a qual, por conseguinte, terá efeitos jurídicos distintos, entre os quais, a nova data de início de benefício para efeito de recebimento do valor correspondente.
Nesse sentido, inviável o pagamento de parcelas retroativas baseadas no requerimento administrativo em discussão.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
21/05/2025 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:24
Juntada de réplica
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29/05/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:15
Juntada de contestação
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12/04/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/03/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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28/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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