TRF1 - 1016277-74.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016277-74.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003808-79.2020.4.01.3314 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA QUITERIA MENDES DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE AYRES MOREIRA - BA29557-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016277-74.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Quitéria Mendes de Jesus para reforma de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Alagoinhas/BA que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 1003808-79.2020.4.01.3314, apesar da ausência de demonstração do perigo da demora, deferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, ao fundamento de que o STJ tem afastado a necessidade de sua demonstração.
Alega a agravante a inexistência de elementos que configurem ato de improbidade administrativa.
Sustenta que, ao contrário do que afirmou o juízo de origem, a demonstração do perigo da demora é imprescindível ao deferimento do pedido de indisponibilidade.
Requer a reforma da decisão agravada para que seja indeferido o pedido de decretação da indisponibilidade dos seus bens.
Com contrarrazões (ID. 122787520).
O MPF (PRR1) opina pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016277-74.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Na origem, o MPF imputa à agravante, ex-Prefeita do Município de Cardeal da Silva/BA, a prática de atos de improbidade administrativa relacionados à contratação de empresa no âmbito do Pregão Presencial 003/2013, apontando simulação de procedimento licitatório, conluio entre os licitantes, pagamentos irregulares e superfaturamento contratual.
A decisão agravada, em face da presença de indícios da prática de atos de improbidade administrativa e adotando como fundamento o periculum in mora presumido, deferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos réus até o limite de R$ 474.684,29, a título de dano ao erário.
A decisão agravada merece ser reformada.
Após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) Ressalte-se que o STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Na espécie, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos a existência de qualquer elemento específico que indique risco atual ou iminente de dilapidação de bens da agravante, a decisão agravada deve ser reformada para que seja indeferido o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para indeferir o pedido de indisponibilidade de bens da agravante. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016277-74.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: MARIA QUITERIA MENDES DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: CAROLINE AYRES MOREIRA - BA29557-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.429/1992, ART. 16, § 3º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em ação de improbidade administrativa, que deferiu pedido de indisponibilidade de bens do réu, apesar da ausência de demonstração concreta do perigo da demora.
A agravante sustenta a ausência de elementos que configurem ato de improbidade administrativa e defende a imprescindibilidade da demonstração do periculum in mora para o deferimento da medida de indisponibilidade. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, notadamente a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 4.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 5.
O STJ, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/11/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2022 22:35
Outras Decisões
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04/11/2021 17:53
Conclusos para decisão
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03/11/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2021 21:34
Conclusos para decisão
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15/06/2021 00:38
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA MENDES DE JESUS em 14/06/2021 23:59.
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08/06/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2021 15:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/05/2021 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:50
Declarada incompetência
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14/05/2021 19:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 19:09
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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14/05/2021 19:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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