TRF1 - 1003539-82.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:03
Juntada de termo
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28/08/2025 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/07/2025 03:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIMAS DE SOUSA BATISTA em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo C em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003539-82.2025.4.01.3502 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: SEBASTIAO DIMAS DE SOUSA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTEIR SEBASTIAO DOS SANTOS - GO39130 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência de proteção de direitos fundamentais, ajuizada por ALINE FERRAZ DE MORAES BATISTA e SEBASTIÃO DIMAS DE SOUZA BATISTA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando suspender ordem de desocupação proferida pela Justiça Estadual, na Imissão de Posse ajuizada pelos arrematantes do imóvel de matrícula nº56.335 que houve consolidação da propriedade em favor da CEF e leilão.
Os autores alegam que o imóvel objeto da lide é sua única moradia e fonte de sustento, onde residem com suas filhas menores e exercem atividades profissionais que garantem a subsistência da família.
Informam que, mesmo cientes da existência da ação em trâmite na Justiça Federal, o arrematante e sua advogada ajuizaram ação de imissão na posse perante a Justiça Estadual, o que caracterizaria abuso processual e violação à litispendência, além de ferir os princípios da prevenção e da boa-fé processual.
Afirmam ainda que o arrematante e sua procuradora compareceram pessoalmente ao imóvel, de forma ameaçadora, inclusive na presença das filhas menores, proferindo frases que teriam gerado abalo emocional nas crianças, e intensificado o quadro de vulnerabilidade psicológica e social da família.
Destacam que o agravo de instrumento manejado no juízo estadual para suspender a ordem de desocupação foi indeferido, restando como única alternativa a atuação da Justiça Federal para resguardar seus direitos fundamentais.
Aduzem que a perda da posse representaria a perda do lar e da fonte de trabalho, resultando na desestruturação da família, destacando a essencialidade da permanência no imóvel para a sobrevivência dos autores.
Requerem a suspensão da ordem de desocupação expedida pelo Juízo Estadual e ordem judicial para que o arrematante e sua advogada se abstenham de comparecer ao imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A inicial deve ser indeferida, em razão da clara inadequação da via eleita, vez que para suspensão de ordem emitida pelo Juiz Estadual deve ser manejado o recurso competente a ser julgado pelo Tribunal de Justiça.
Com efeito, conforme restou decidido pelo MM.
Juiz Federal Alaôr Piacini nos autos nº 1000926-65.2020.4.01.3502, os autores foram regularmente notificados para purgarem a mora e não o fizeram.
Outrossim, ao assinarem o contrato de financiamento do imóvel, os autores tinham ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária em caso de inadimplência.
Assim sendo, foi legítima a consolidação da propriedade, ante a inadimplência configurada.
Devem, portanto, os autores desocuparem o imóvel do qual insistem em continuar na posse - a despeito da consolidação da propriedade em prol da credora fiduciária e da legítima alienação em leilão -, evitando prejuízos ainda maiores ao terceiro arrematante de boa-fé.
Ademais, eventual recurso em face de decisão proferida pelo Juízo Estadual deve ser manejada no Tribunal de Justiça Competente e não na Justiça Federal.
Como quer que seja, o próprio autor alega que o agravo de instrumento manejado contra a decisão de desocupação foi indeferido, devendo, portanto, ser cumprida a ordem de desocupação.
Esse o quadro, INDEFIRO a petição inicial, por falta de interesse processual, em razão da clara inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro e sem honorários em face da não angularização processual.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis, GO, data em que assinada eletronicamente. -
28/05/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:48
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 20:41
Juntada de procuração
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27/05/2025 20:29
Juntada de procuração
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27/05/2025 15:25
Juntada de outras peças
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27/05/2025 11:36
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:56
Juntada de procuração
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26/05/2025 14:48
Juntada de comprovante (outros)
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26/05/2025 14:25
Juntada de comprovante (outros)
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05/05/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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05/05/2025 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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