TRF1 - 1032691-05.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032691-05.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS, no bojo da presente ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO, objetivando a concessão judicial do porte de arma de fogo de calibre permitido, com fundamento em risco à sua integridade física em razão do exercício da advocacia criminal.
A parte autora sustenta a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pleiteando autorização imediata, por decisão interlocutória, para portar o armamento cadastrado em seu nome.
Contudo, no atual estágio processual, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
O pedido de porte de arma de fogo, nos termos da Lei nº 10.826/2003 e do Decreto nº 9.847/2019, está sujeito a critérios técnicos e discricionários da Administração Pública, especialmente no tocante à aferição da efetiva necessidade e da conveniência do porte sob a ótica da segurança pública. É consabido que não compete ao Judiciário substituir, de forma prematura e em sede precária, o juízo técnico da autoridade competente, ainda mais sem o prévio exercício do contraditório e sem a análise completa do procedimento administrativo que ensejou a negativa.
De mais a mais, a tutela jurisdicional postulada mantém sua utilidade prática mesmo se concedida ao final do processo, sendo possível reavaliar a matéria com base em instrução adequada e à luz do controle de legalidade, nos limites da atuação judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo legal.
Havendo, na contestação, alegação das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas manifestações, as partes deverão especificar, de modo fundamentado, as provas que pretendem produzir, demonstrando a respectiva relevância e pertinência para o esclarecimento dos fatos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1032691-05.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS - BA73621 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por advogado, atuando em causa própria, na petição inicial desta ação ordinária com pedido de tutela provisória.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Lei 1.060/50, a concessão da gratuidade de justiça exige demonstração de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Entretanto, embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os autos revelam elementos objetivos que contradizem a alegada incapacidade financeira.
Consta da própria petição inicial que o autor: (i) é advogado atuante, com mais de dois mil clientes ativos em diversas comarcas da Bahia e de outros estados; (ii) declara atuar em causas de honorários advocatícios expressivos, inclusive tendo sido furtado em escritório da quantia de R$ 58.000,00 em espécie; (iii) relata possuir investimentos no setor agrícola e deslocar-se com frequência para fazendas de produção em zona rural do interior baiano, empregando diretamente 16 pessoas; (iv) reside em condomínio fechado com portaria 24h, é filiado a clube de tiro e possui curso técnico de manuseio de armas.
Além disso, conforme certidão de custas juntada, o valor devido a título de preparo inicial é de apenas R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos), quantia que não compromete minimamente a subsistência do requerente.
Tais circunstâncias afastam a presunção relativa de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 15,18 (quinze reais e dezoito centavos), sob pena de cancelamento da distribuição.
Não realizado o recolhimento no prazo assinalado, fica a Secretaria autorizada a proceder ao imediato cancelamento da distribuição.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/05/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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