TRF1 - 0015719-09.2010.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015719-09.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015719-09.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CPA COMPANHIA PARAISO DE ALIMENTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ALENCAR - TO2890 RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015719-09.2010.4.01.4300/TO RELATOR : O.
EXMº SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : CPA COMPANHIA PARAISO DE ALIMENTOS ADV. : Fernando Alencar – OAB/TO nº 2890 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, em mandado de segurança impetrado por CPA Companhia Paraíso de Alimentos, indicando como autoridade coatora a Procuradora-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Tocantins, confirmou in totum a liminar e concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito a impetrante CPA – COMPANHIA PARAÍSO DE ALIMENTOS, referente às CDA´S nsº 14.2.00.00128-96, 14.2.04.0000004-61 e 14.2.99.000270-79.
Sem custas Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF)” ID 68829045, fls. 21/24 Insurge-se a Fazenda Nacional contra a r. sentença argumentando que a inscrição da Dívida Ativa tem presunção de liquidez e certeza.
Sustenta que a Procuradoria da Fazenda Nacional do Tocantins emitiu parecer recomendando a inscrição dos devedores corresponsáveis nos moldes de reconhecimento da existência de grupo econômico, o que ensejou a alteração das CDA´S lançadas contra as pessoas jurídicas Companhia Paraíso de Alimentos, Guanambi Agricultura e Comércio ltda, Terra Rica Comercial e Agrícola S/A e Agropecuária Maracajá S/A no sentido de que todas elas sejam responsáveis solidárias entre si por todos os débitos do grupo.
Aduz ser desnecessária a juntada de provas das alegações constantes nas informações por conta da natureza jurídica de ato administrativo, o qual está revestido de presunção de legitimidade.
Insiste que a CDA nº 14.6.09.000255-00 é de responsabilidade solidária do sócio Ademar Freitas Barbosa na expressa condição legal e de sua mera condição de sócio administrador, fazendo alusão ao art. 17. da Lei nº 8.167/91.
Assevera que o arquivamento dos autos nº 572639.2010.2.01.4300 por conta do reconhecimento da prescrição não se aplica como argumento da impetrante de que não haveria investigação, haja vista que não há prazo prescricional para as ações de ressarcimento ao erário, art. 37, § 5º da CF.
Requer o provimento do recurso para que seja cassada a r. sentença e denegada a ordem mandamental.
ID 68829045, fls. 196/232 Sem apresentação de resposta, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal opinando pela ausência de interesse que justifique a intervenção do parquet no processo. (ID 68829045, fls. 240/241) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015719-09.2010.4.01.4300 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação contra decisão que concedeu a segurança para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito a impetrante.
A apelante sustenta a existência de grupo econômico evolvendo a impetrante e o sócio Ademar Freitas Barbosa, conforme o trecho seguinte ;“(...) em resumo, que: i) todas as pessoas jurídicas envolvidas tiveram sede inicial na RUA XV DE NOVEMBRO, 266, 11° ANDAR, SALA 1.104, BELÉM, ESTADO DO PARÁ; 4 ii) existiu fluxo financeiro de valores consideráveis (mútuo a título gratuito) entre o sócio Ademar Freitas Barbosa e as empresas Companhia Paraíso de Alimentos e Agropecuária Maracajá S/A; iii) apesar de os quadros societários das várias empresas não serem idênticos, a maioria delas tem como sócio majoritário a empresa ENGEP - ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA, também administrada por Ademar Freitas Barbosa 5; iv) existe procedimento de investigação de desvio de recurso do FINAM por parte da Companhia Paraíso de Alimentos; v) a Companhia Paraíso de Alimentos, com intuito de diminuir o prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária que a indenizam no processo expropriatório 2006.43.00.003110-6, transigiu com o INCRA, deixando de discutir o valor da indenização a ser paga.
Ademais, também fica evidenciada a confusão patrimonial na medida em que a empresa Terra Rica Comercial e Agrícola Ltda, nas ações de Execução Fiscal n.° 2009.0008.7803-5 e 2009.0008.1849-0, garante débito (com bem imóvel de sua propriedade) da Companhia Paraíso de Alimentos.” ID 68829045, fls. 201/202 Ocorre que as dívidas inscritas em nome da impetrante são os referentes às CDAs nº 14.2.00.00128-96, 14.2.04.000004-61 e 14.2.99.000270-79, sendo que as demais pendências são referentes a outras empresas, que teriam como representante a mesma pessoa física, Ademar Freitas Barbosa.
Tal informação é corroborada na apelação no ID 68829045, pag. 47.
Dessa forma, destaca-se que a figura do sócio (pessoa física) não se confunde com a pessoa jurídica, não podendo configurar hipótese de recusa à expedição de Certidão Negativa de Débito ao sócio da pessoa jurídica o fato de a sociedade estar em débito com a Fazenda Pública e vice-versa.
Quanto à alegada existência de grupo econômico entre as empresas CIA PARAÍSO DE ALIMENTOS, GUANAMBI AGRIC.
E COM.
S/A, TERRA RICA COM.
E AGRÍCOLA LTDA e AGROPECUÁRIA MARACAJÁ, importa esclarecer que, até a interposição do recurso, não se teve notícia da inclusão formal dos corresponsáveis no polo passivo das execuções fiscais e/ou inscrição de novos débitos em dívida ativa em nome da apelada.
O que existe nos autos é o reconhecimento administrativo do grupo econômico e a determinação da Procuradoria da Fazenda Nacional, datada de 30/06/2010 (ID 68829045, pág. 62), dirigida ao Setor de Dívida Ativa da PFN/TO e ao Procurador responsável para, respectivamente: 1) “que proceda as alterações, nos seus sistemas informatizados, necessárias a responsabilização de todas as pessoas (físicas e jurídicas) participantes; 2) peticionamento, junto aos respectivos juízos das execuções fiscais, requerendo a emenda das Certidões da Dívida Ativa para incluir os demais corresponsáveis.” Tal decisão administrativa, portanto, não produziu, por si só, qualquer alteração no polo passivo das execuções, dependendo ainda de manifestação judicial nos processos próprios.
Além disso, cumpre destacar que essa deliberação administrativa ocorreu em momento posterior ao requerimento administrativo de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (ID 68829044, pág. 44), sendo que a análise do direito à referida certidão deve se limitar à situação jurídica e aos débitos existentes na data do referido pedido, não se estendendo a fatos futuros ou a débitos cuja inclusão no passivo fiscal ainda se encontra pendente de decisão judicial e efetivação administrativa.
Outrossim, observa-se nos autos que os débitos referentes à apelada foram objeto de penhora em processo diverso, o qual está garantido em Juízo.
De acordo com os arts. 205 e 206 do CTN, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débitos quando em seu nome não constar nenhuma dívida tributária inscrita para com o Fisco, e à certidão positiva com efeitos de negativa, se estiver suspensa a exigibilidade do débito em razão de qualquer das hipóteses enumeradas no art. 151 do referido diploma legal.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPD-EN).
CAUÇÃO DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedente a Medida Cautelar Inominada ajuizada por Mineração Graúna Ltda. para determinar a averbação da caução de imóvel oferecida pela empresa e, após esse registro, possibilitar a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e a suspensão da inscrição no CADIN. 2.
A União sustenta que a mera caução de imóvel não configura hipótese legal para a emissão da CPD-EN, uma vez que o artigo 206 do CTN exige a garantia do crédito tributário por penhora efetivada em execução fiscal ou a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151 do CTN.
Alega, ainda, que a avaliação do imóvel não foi realizada judicialmente, pleiteando a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial. 3.
Mineração Graúna Ltda. interpôs apelação, mas posteriormente desistiu do recurso em razão da adesão ao novo REFIS, instituído pela Lei nº 11.941/2009.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir se a caução de imóvel pode ser admitida como garantia para fins de expedição de CPD-EN, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a possibilidade de antecipação da garantia mediante caução de bem imóvel para obtenção da CPD-EN, desde que respeitados os requisitos legais.
O STJ, no julgamento do REsp 1.156.668/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o contribuinte pode garantir o juízo antes da execução fiscal e, com isso, obter a certidão pretendida. 6.
No caso concreto, Mineração Graúna Ltda. ofereceu imóvel como caução e teve seu pedido deferido pelo Juízo de origem, que reconheceu a idoneidade da garantia apresentada.
A União não demonstrou a inadequação do bem para garantir o débito. 7.
Precedentes desta Corte confirmam a admissibilidade da caução de imóvel para fins de obtenção da CPD-EN, ainda que tal garantia não suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União não provida.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença.
Tese de julgamento: "1.
A caução de bem imóvel pode ser admitida como garantia para expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), desde que observados os requisitos legais. 2.
A antecipação da garantia, ainda que não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, possibilita a obtenção da certidão, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, 205 e 206; Lei nº 10.522/2002, art. 7º, I; Lei nº 11.941/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/12/2010 (Tema 217); TRF1, AC 0034668-51.2013.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 15/12/2020. (AC 0001331-65.2009.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Não merece, assim, ser reformada a v. sentença de primeiro grau, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, por guardar conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015719-09.2010.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015719-09.2010.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CPA COMPANHIA PARAISO DE ALIMENTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ALENCAR - TO2890 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DE OUTRAS EMPRESAS.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO FORMAL DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por CPA Companhia Paraíso de Alimentos, determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, relativamente às CDAs nº 14.2.00.00128-96, 14.2.04.000004-61 e 14.2.99.000270-79. 2.
A sentença confirmou liminar anteriormente deferida e afastou a existência de impedimento à expedição da certidão, tendo em vista que os débitos em discussão encontram-se garantidos por penhora em outro processo, além de a própria Fazenda Nacional registrar que as demais pendências são referentes a outras empresas, que teriam como representante a mesma pessoa física.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de reconhecimento administrativo de grupo econômico, sem a inclusão formal da impetrante no polo passivo das execuções fiscais ou a inscrição de novos débitos em dívida ativa, impede a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito, nos termos dos artigos 205 e 206 do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A análise da situação jurídica da impetrante deve considerar apenas os débitos formalmente existentes em seu nome na data do requerimento administrativo da certidão, não podendo ser afetada por pendências de inclusão judicial de corresponsáveis. 5.
A simples emissão de parecer administrativo reconhecendo grupo econômico e recomendando futura alteração dos polos passivos das execuções não tem o condão de impedir a expedição da certidão. 6.
Os débitos existentes encontram-se garantidos por penhora em processo judicial diverso, preenchendo-se os requisitos legais para a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme os artigos 205 e 206 do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:"1.
A existência de débitos em nome de terceiros, integrantes de suposto grupo econômico, não impede a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito à empresa que não figure formalmente como devedora nas respectivas execuções fiscais. 2.
A inclusão de corresponsáveis no polo passivo das execuções fiscais exige decisão judicial prévia, sendo insuficiente a mera determinação administrativa. 3.
O direito à expedição da certidão deve ser analisado com base na situação jurídica vigente na data do requerimento administrativo." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, 205 e 206.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região –18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: CPA COMPANHIA PARAISO DE ALIMENTOS, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ALENCAR - TO2890 .
O processo nº 0015719-09.2010.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 16-06-2025. -
26/09/2020 07:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 16:06
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:06
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 16:06
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:28
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REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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11/11/2013 16:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/11/2013 15:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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07/11/2013 14:40
Juntada de PEÇAS - DO AI 574265320104010000
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07/11/2013 14:17
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07/11/2013 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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06/11/2013 18:30
PROCESSO REQUISITADO - P/ TRASLADAR PEÇAS DE AI
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14/06/2011 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/06/2011 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/06/2011 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2646817 PETIÇÃO
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13/06/2011 13:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/G
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08/06/2011 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/06/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2011
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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