TRF1 - 1031671-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1031671-67.2025.4.01.3400 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 POLO PASSIVO:ROSANILDE SOARES GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ROCHA SARAIVA - DF27252 e ADRIANO DE ANDRADE CARDOSO - DF29644 DECISÃO DESPACHO Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse, originariamente ajuizada perante a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará-DF, pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A (FCA) em face de DALTO LANTERNAGENS E PINTURAS, OLIVEIRA & SANTANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. e ROSANILDE SOARES GUIMARAES.
A pretensão autoral visa a retomada da posse de áreas localizadas na faixa de domínio ferroviário, nas proximidades dos KMs 239+800, 240+600 e 240+620, que, segundo a FCA, foram irregularmente ocupadas pelos réus, colocando em risco a operação ferroviária e a segurança das pessoas.
Conforme se depreende dos autos, a FCA, na qualidade de concessionária do serviço público de transporte ferroviário de carga e arrendatária dos bens da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) vinculados à "Malha Centro-Leste", alegou que a ocupação pelos réus configura esbulho possessório, justificando a necessidade de reintegração de posse e a demolição das edificações irregulares construídas na área.
A autora fundamentou seu pedido nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil e no direito de propriedade da União sobre a faixa de domínio, arrendada à FCA e repassada ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A petição inicial (ID 194206573 do 2181116281) veio acompanhada de documentos, incluindo notificações extrajudiciais aos réus e um boletim de ocorrência (ID 194206589 do ID 2181116281), além de fotografias que, segundo a autora, comprovam a proximidade das construções com a linha férrea (fls. 9 a 11 do ID 2181116281).
O Juízo da Vara Cível do Guará, em decisão de tutela de urgência (ID 215843679 do ID 2181116281), deferiu o pedido liminar da FCA, determinando a reintegração da posse nas áreas indicadas e autorizando a demolição das construções irregulares.
Foi concedido aos réus um prazo de 40 dias para a desocupação voluntária e demolição, sob pena de multa inicial de R$ 400.000,00.
As certidões de diligência (IDs 217700758, 217955207 e 217955072 do ID 2181116281) indicam que os réus foram citados e intimados da decisão liminar.
Durante a tramitação naquele Juízo, as partes informaram a celebração de acordos extrajudiciais.
A ré OLIVEIRA & SANTANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. e a autora FCA, juntamente com seus advogados, apresentaram um termo de acordo (ID 219419102 do ID 2181116281) visando o encerramento do litígio em relação a esta ré, mediante o ajustamento do imóvel para respeitar o limite de 15 metros da linha férrea e o pagamento de valores referentes a custas e honorários.
Posteriormente, a ré DALTO LANTERNAGENS E PINTURAS e a autora FCA, também com seus advogados, apresentaram outro termo de acordo (ID 222299652 do ID 2181116422), no qual o réu informou ter cumprido a obrigação de fazer (ajustamento do imóvel no KM 239+800) e se comprometeu ao pagamento de custas e honorários.
O Juízo da Vara Cível do Guará proferiu duas sentenças homologatórias.
A primeira (ID 222597618 do ID 2181116450) homologou a transação celebrada com DALTO LANTERNAGENS E PINTURAS, extinguindo o feito em relação a ele.
A segunda sentença (ID 227503338 do ID 227503338) homologou o acordo com OLIVEIRA & SANTANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., extinguindo o feito em relação a esta ré.
Ambas as sentenças declararam a isenção do pagamento das custas finais e certificaram o trânsito em julgado em datas posteriores (IDs 223933843 e 227673270 do ID 2181116450).
A ré ROSANILDE SOARES GUIMARAES, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal (ID 219863521 do ID 2181116281), apresentou contestação (ID 220195695 do ID 2181116408) e interpôs agravo de instrumento (ID 220122746 do ID 2181116408) contra a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Em suas manifestações, a defesa de ROSANILDE arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Distrital, sustentando a competência da Justiça Federal em razão do interesse do DNIT e da natureza do bem público federal envolvido.
No mérito, contestou a existência de risco iminente, a aplicação da legislação pertinente (Decreto 7.929/2013 e Lei 6.766/1979), a onerosidade excessiva da multa arbitrada e a suficiência das provas apresentadas pela autora.
Em sede de agravo de instrumento, o Desembargador Rômulo de Araújo Mendes do TJDFT, em decisão (ID 230681271 do ID 2181116450), reconheceu o interesse do DNIT em intervir na lide na qualidade de assistente simples da FCA.
Com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, o Desembargador declarou a incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O processo foi, então, redistribuído a esta 16ª Vara Federal da SJDF, conforme registro inicial 1031671-67.2025.4.01.3400.
O Serviço de Análise de Prevenção (Serape) desta Seção Judiciária informou que não foram identificados processos possivelmente preventos (ID 2181173256).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. À vista da decisão proferida pelo TJDFT que reconheceu a competência da Justiça Federal e determinou a inclusão do DNIT como assistente, e considerando a fase processual em que o feito se encontra, com acordos homologados em relação a dois réus e contestação pendente em relação à terceira ré, ROSANILDE SOARES GUIMARAES, faz-se necessário dar prosseguimento ao trâmite processual nesta jurisdição.
DIANTE DO EXPOSTO, fixo competência para o julgamento da causa e ratifico os atos praticados pelo Juízo declinante, incluindo as sentenças de ID 222597618 do ID 2181116450, que homologou a transação celebrada da Autora com a ré DALTO LANTERNAGENS E PINTURAS; e a de ID 227503338 do ID 227503338, que homologou o acordo da Autora com a ré OLIVEIRA & SANTANA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.; visto que proferidas por juízo competente e em momento anterior ao pedido de intervenção do DNIT como assistente simples, que, a teor do art. 119 do CPC, recebe o processo no estado em que se encontra.
Intime-se o DNIT, na qualidade de assistente simples da autora, para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a ré ROSANILDE SOARES GUIMARAES, por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, para, querendo, ratificar os atos processuais praticados na Justiça Distrital e manifestar-se sobre o interesse na produção de novas provas, no prazo de 30 (trinta) dias, dada sua prerrogativa, especificando-as justificadamente. À Secretaria, ante a impossibilidade técnica de cadastrar a DPDF como representante processual no PJe-TRF1, intime-se a DPDF pelo meio mais eficiente.
Intime-se a autora FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, a despeito de sua réplica (fl. 19 do ID 2181116450), informar com clareza se a referida ré ROSANILDE cumpriu a decisão que deferiu a liminar, como alegado em sua contestação (fl. 32 do ID 2181116408), ou se a ocupação irregular persiste; bem como especificar justificadamente as provas que pretender produzir.
Intimem-se os demais réus para ciência da ratificação dos atos.
Após as manifestações, retornem os autos conclusos para saneamento do feito e , se for o caso, deliberações sobre a tutela de urgência em relação à ré ROSANILDE SOARES GUIMARAES, considerando os argumentos e provas já apresentados.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
16/05/2025 19:36
Desentranhado o documento
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16/05/2025 19:36
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 19:31
Desentranhado o documento
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16/05/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2025 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:29
Expedição de .
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16/05/2025 19:29
Expedição de .
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24/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/04/2025 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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